Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Honda S/A Advogado: Mauro Sérgio Franco Pereira (OAB/MA 7.932)
Apelado: Tenilson Pereira Souza Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I – Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II - Na espécie, o togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do Apelante para se manifestar sobre a não localização da parte requerida (Id. 22002850 – Pág. 15), tendo sido certificado a ausência de manifestação nos autos. Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0001190-71.2015.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 15/02/2023) (gn). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema.
Intimação - PROCESSO Nº 0000303-82.2011.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória, ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EDMILSON RODRIGUES SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após sucessivos pedidos de suspensão do feito, o requerente deixou de se manifestar nos autos, embora regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a última manifestação do autor, datada de 15 de abril de 2019 (ID 76207347, pg. 137), diz respeito a um pedido de suspensão para tentar renegociar a dívida com o réu. Mesmo decorridos mais de 4 (quatro) anos desde esse pleito, e em que pese a regular intimação, observo que o requerente não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Tal fato, demonstra a falta de utilidade do provimento jurisdicional perseguido inicialmente pelo demandante. O interesse de agir está ligado à idéia de utilidade do processo, ou seja, a tutela pleiteada mostra-se em tese apta a eliminar a crise de direito material afirmada – o que ocorre se ela for realmente necessária e adequada. Noutras palavras, representa a efetiva necessidade de tutela jurisdicional para solução de controvérsia real, segundo descrição feita pelo autor. Sendo certo que o interesse de agir indica determinada situação de fato que torna necessária a tutela jurisdicional de um direito, tem-se de forma clara que essa condição da ação não mais subsiste, levando em conta a ausência de manifestação do autor visando a satisfação do seu crédito. Logo, aplicável a norma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (gn). Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001190-71.2015.8.10.0081 – Carolina