Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ANTONIO T. MARTINS – ME e ANTONIO TEIXEIRA MARTINS Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio T. Martins – ME e Antonio Teixeira Martins contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, em razão da retenção de caminhão financiado após a purgação da mora. O veículo era utilizado em atividades comerciais e sustentava a família do apelante. Postula-se a condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.500,00 por despesas com fretes e R$ 20.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção do veículo, mesmo após a purgação da mora, enseja a reparação por danos materiais; (ii) verificar se o período de retenção configura ofensa grave apta a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A improcedência dos danos materiais deve ser mantida por ausência de comprovação concreta dos valores alegados como prejuízo, sendo ônus do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nexo de causalidade entre os alegados pagamentos e a impossibilidade de uso do veículo. A reparação por danos morais não se aplica ao caso, pois a retenção do veículo não configurou ofensa grave à dignidade ou personalidade do apelante, mas, sim, transtorno contratual, insuficiente para justificar a indenização. A demora na restituição do veículo decorreu de trâmite processual e não de conduta ilícita do apelado, conforme jurisprudência consolidada. A busca e apreensão foi motivada pela inadimplência do apelante, inexistindo comportamento abusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de despesas efetivamente despendidas e sua relação com a retenção do bem impede a condenação por danos materiais. A retenção de veículo financiado, após a purgação da mora, sem demonstração de ofensa grave à personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. O ônus da prova acerca de alegados danos materiais e morais recai sobre o autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 373, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 345436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2002; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002212-17.2016.8.16.0097, Rel. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 17ª Câmara Cível, j. 28.02.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804198-41.2022.8.10.0028 - BURITICUPU Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 10/02/2025 a 17/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator