Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MENTOR SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, CARLOS JORGE SERRA COELHO, LEILA MÁRCIA MELO DOS SANTOS, SAMYR VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): LINCOLN JOSÉ CARVALHO SILVA OAB-MA 5.565.
APELADOS: SISAC BRASIL LTDA ADVOGADO: WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR - OAB MA 13021-A, RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB MA 10341-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de produção antecipada de provas, determinou aos requeridos a exibição do registro, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), dos códigos-fonte do sistema objeto da controvérsia, sob pena de busca e apreensão, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes alegam que a ação proposta não se enquadra na modalidade de produção antecipada de provas, mas sim como ação de exibição de documentos, a qual exigiria interesse processual não caracterizado. Sustentam que os documentos poderiam ser obtidos diretamente junto ao INPI, que não possuem os documentos exigidos e que a decisão violou dispositivos do CPC. Argumentam, ainda, a ilegitimidade passiva dos sócios e requerem a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ação de produção antecipada de provas é cabível para a exibição dos documentos requeridos; (ii) os apelantes possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (iii) há fundamento para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no procedimento de produção antecipada de provas, é cabível recurso quando se discute a presença dos requisitos que autorizam a ação, especialmente quanto ao interesse de agir. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os arts. 396 a 404 do CPC, que autorizam a exibição judicial de documentos, sendo cabível a busca e apreensão como meio coercitivo para garantir o cumprimento da determinação. 6. A alegação de ilegitimidade passiva dos sócios não merece acolhimento, pois, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a inclusão dos sócios se justifica, uma vez que possuem ingerência sobre a gestão e comercialização do software em questão. 7. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, pois houve resistência à pretensão autoral, configurando sucumbência dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É cabível a ação de produção antecipada de provas para requerer a exibição de documentos, desde que presente o interesse de agir." "Os sócios de pessoa jurídica podem ser incluídos no polo passivo do procedimento de produção antecipada de provas quando houver indícios de sua ingerência sobre os documentos requeridos." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825073-50.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 31/03/2025 a 07/04/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator