Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB 147850-MG), CESAR MATHEUS DA SILVA (OAB 159995-MG)
Requerido: JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0809667-37.2019.8.10.0040
Trata-se de execução promovida em face de José de Oliveira. O executado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade na qual afirmou que o título judicial é inexequível, por lhe faltar liquidez, bem como que as testemunhas não foram identificadas. Sustenta também a nulidade da citação por edital. O exequente apresentou manifestação de id. 29506451. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. Após compulsar os presentes autos concluo que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado deve ser indeferida. Isso porque ficou comprovado nos autos a exequibilidade do título. Estabelece o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, que o contrato de participacao em grupo de consorcio, por adesao, de consorciado contemplado é titulo executivo extrajudicial. Outrossim, verifica-se que a inicial está acompanhada de memória de cálculo, bem como que o contrato exequendo está regularmente assinado pela parte executada, bem por duas testemunhas. O fato de as testemunhas não estarem devidamente identificadas não retira a exequibilidade do título, eis que se extrai do instrumento a certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Rejeito também a alegação de nulidade de citação, eis que foram feitas inúmeras diligências de busca de endereço da parte executada, bem como tentativa de citação nos endereços encontrados. Tais diligências, contudo, se mostraram infrutíferas, de modo que se mostra adequada a citação por edital. Ao teor do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a não localização da executada/inexistência de bens livres e desembaraçados para se proceder à constrição judicial, determino o arquivamento do processo (§ 2°, art. 921, CPC/2015). Acrescente-se que transcorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4°, art. 921, CPC/2015). Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível