Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801518-67.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Após ser intimada, a parte executada não apresentou impugnação, tendo sido determinado o bloqueio on line de valores (ID 157333401). Bloqueio de valores no ID 158905945, com a devida transferência para uma conta judicial. Antes mesmo de ser intimada para se manifestar, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cumulado com pedido de desbloqueio dos valores penhorados (ID 160293446). Em suma, alega excesso na execução, tendo em vista que a parte exequente fez constar nos cálculos iniciais a parcela referente aos honorários de sucumbência, os quais não poderiam estar incluídos considerando os benefícios da gratuidade de justiça. Já em relação aos valores bloqueados, pugnou pela sua liberação, alegando serem valores com natureza alimentar. Instada, a parte exequente pugnou pela indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados, considerando que a parte executada não demonstrou o seu caráter alimentar (ID 165480199). Juntada de documento pela instituição bancária em que foi realizado o bloqueio de valores, informando que o real valor bloqueado foi R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e não o informando pelo sistema. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando que, de fato, no sistema, consta somente o bloqueio do valor de R$ 52,23 (ID 173894970). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que ainda não foi oportunizado às partes se manifestarem acerca da juntada do documento de ID 168154021, acostado pela instituição bancária onde foi realizado o bloqueio de valores. Corolário dessas assertivas, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações acerca das informações contidas no documento de ID 168154021. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.