Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria Aldenora da Conceição Filomeno
Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A,
RECORRIDO: MARIA DA SILVA MORAES, ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A, RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. DESCONTOS DEVIDOS. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803678-74.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO,
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255,
RECORRIDO: EDILSON BARBOSA SOARES, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO, OAB/MA 13303-A, ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838, RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. DESCONTOS DEVIDOS. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803048-18.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO,
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDA: MARIA ELIZABET DO NASCIMENTO, ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO) Assim, ficou demonstrado, nos documentos juntados nos autos, que a parte autora possui empréstimo pessoal em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou). Portanto não houve conversão de conta benefício em conta corrente. Não se pode alegar, portanto, fragilidade da parte autora em face do banco réu, posto que aquela tem ciência do contrato de conta corrente ao realizar diversas operações, especialmente a contratação de empréstimos pessoais, operações que ressalte-se não são permitidas quando a conta é utilizada apenas para saque do benefício. Logo, verificada a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, não há o que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Intimação - Autos n. 0801991-28.2020.8.10.0032
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Aldenora da Conceição Filomeno em desfavor do Banco Bradesco S/A. (ID n. 39130959) Sustenta a parte autora que possui conta benefício, sendo aberta conta corrente sem sua autorização, de forma unilateral, com desconto de grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO", o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Ao final, requer concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, além de condenação da parte ré a título de danos morais. Liminar indeferida e determinada a citação da parte ré. (ID n. 39834447) A parte ré apresentou contestação onde refuta os fatos e, no mérito, destaca a validade do contrato, a inaplicabilidade de repetição de indébito e a ausência de dano moral. Requer a improcedência do pedido. (ID n. 42934632) A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 53646106. Despacho de ID n. 54865847 determinando a intimação das partes para especificar provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ID n. 63683939) A parte ré requereu o prosseguimento do feito. (ID n. 77818631) É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Mérito. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Pelos documentos acostados aos autos (ID n. 39130966, n. 39130968, n. 39130971 e n. 39130973), verifica-se que a parte autora, consumidora, efetivamente contratou junto à parte ré a abertura de conta corrente, evidenciada pelo uso de produtos fornecidos pelo banco. Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. In verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN. Junto a a inicial foram juntados extratos comprovando que a parte autora firmou vários empréstimos pessoais em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou), conforme se verifica das rubricas “MORA CRED PESS” e “PARC CRED PRES", bem como TED. Ora, ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, portanto, estranha-se o comportamento daquele que se nega ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem (fornecimento de crédito pessoal). Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Aliás, neste sentido, já há decisões da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. DESCONTOS DEVIDOS. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 29/08/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800538-95.2020.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRIDA: MARIA ELIZABET DO NASCIMENTO, ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO) Assim, ficou demonstrado, nos documentos juntados nos autos, que a parte autora possui empréstimo pessoal em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou). Portanto não houve conversão de conta benefício em conta corrente. Não se pode alegar, portanto, fragilidade da parte autora em face do banco réu, posto que aquela tem ciência do contrato de conta corrente ao realizar diversas operações, especialmente a contratação de empréstimos pessoais, operações que ressalte-se não são permitidas quando a conta é utilizada apenas para saque do benefício. Logo, verificada a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, não há o que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 09 de novembro 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito