Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deusanira Maria de Lourdes Mourão Advogado: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes
Apelado: Banco PAN S/A Advogada: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801559-34.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ao fundamento do reconhecimento da validade da contratação, condenando a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 39720600). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que não litiga com má-fé, pois apenas exerceu regularmente seu direito de ação. Com isso, pede o provimento do Recurso a fim de que a condenação ao pagamento da multa seja afastada (ID 39720603). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 39720607). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, agiu com acerto o Juízo de base quanto à condenação por litigância de má-fé. Isso porque a parte Recorrente omitiu fato relevante para o julgamento da causa, qual seja, a contratação do empréstimo e o recebimento de valores, comprovado pela instituição financeira (AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Por fim, ressalto que a alegação de hipossuficiência econômica da parte é inapta a obstar a fixação da multa processual, inclusive se beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98 §4º).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator