Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - OAB PI7056-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0801352-69.2021.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou o Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Irresignado, o Apelante interpôs recurso, sustentando a irregularidade da contratação da tarifa bancária decorrente de abertura de conta corrente, pois acreditava tratar-se de conta benefício, tendo em vista que o instrumento contratual anexado aos autos é nulo em virtude da ausência de formalidades legais, uma vez que o Apelante é analfabeto. Pede, ao final, que a sentença seja reformada no sentido de anular o negócio jurídico em razão da ausência de requisitos legais, bem como para condenar o Apelado aos danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 27724109), nas quais requer a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da suposta irregularidade da contratação do pacote de serviços bancários em decorrência de abertura de conta, resultando em descontos indevidos na conta bancária do Apelante. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, firmou a seguinte tese: IRDR nº 3.043/2017: TESE FIRMADA: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". NULIDADE DO CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, em que pese o Apelado tenha juntado aos autos em sede de contestação o suposto contrato questionado pelo Apelante (ID 27724093), observa-se que este não cumpre as formalidades legais estabelecidas no art. 595 do Código Civil, não demonstrando assim a existência do negócio jurídico firmado. Sabe-se que, no caso de pessoa analfabeta, para que o contrato tenha validade, faz-se necessário a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, como previsto no art. 595 do Código Civil. Logo, diferente do entendimento do juízo de base, depreende-se que, apesar de juntado o contrato com aposição de impressão digital, verifica-se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, razão pela qual foi equivocada a decisão que reconheceu como válido o contrato em epígrafe, ante a ausência de prova da validade do contrato que originou a cobrança da tarifa bancária. Assim, há que se reconhecer, por consequência, a nulidade do negócio jurídico não comprovado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADA. ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. SEM TESTEMUNHAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça “A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). III. Sentença reformada. Apelo provido. (ApCiv 0800246-54.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023) Nesse sentido, merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Como dito, o Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente na conta bancária do Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e do IRDR 3.043/2017 acima transcrito. Além disso, considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, sem o devido cuidado da instituição bancária, irrefutável a verificação de dano moral, in re ipsa, hipótese em que os prejuízos, por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a contratar o cartão de crédito, negócio que não atendia os seus interesses em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJMA. IV. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0802160-13.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), adstrito ao pedido inicial. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado a pagar: 1) restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta bancária do Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 2) indenização pelos danos morais sofridos pelo Apelante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator