Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SILVINA MARIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A e Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Proc. nº 0801772-09.2022.8.10.0076
Requerente: SILVINA MARIA DA CONCEICAO
Requerente: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801772-09.2022.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SILVINA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Sentença em ID 69537914 de procedência parcial do pedido. Decisão monocrática de 2º grau em ID 101074610 mantendo a sentença. Acórdão em ID 101074621 negando provimento ao agravo interno interposto. Acordo celebrado pelas partes em ID 103006127. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 103006127, as partes realizaram acordo. Ressalto que a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, não engloba o dever de recolher as custas iniciais pendentes de pagamento em razão da gratuidade da justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS. ART. 90 § 2º DO cpc. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, em razão do que fora convencionado entre as partes (cláusula nona do acordo de ID 103006127). Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 12 de janeiro de 2024. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo" Brejo-MA, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria