Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA (CONRADO ALVES SIMÕES), através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme cálculo de ID nº 117204361. Buriti/MA, 18 de abril de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CONRADO ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA (CONRADO ALVES SIMÕES), através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme cálculo de ID nº 117204361. Buriti/MA, 18 de abril de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CONRADO ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:19
Trânsito em julgado
18/04/2024, 11:18
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:40
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:40
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:40
Publicação
21/03/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 13:51
Publicação
21/03/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0801549-87.2021.8.10.0077 SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): CONRADO ALVES SIMOES Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONRADO ALVES SIMOES em face de Banco Itaú Consignados S/A. Após o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801549-87.2021.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONRADO ALVES SIMOES em face de Banco Itaú Consignados S/A. Após o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/03/2024, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
14/03/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): CONRADO ALVES SIMOES Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Após o retorno dos autos da instância recursal, foi apresentada contestação, sem réplica, pelo decurso do prazo. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Ocorreu um fato neste juízo o qual levantou a questão da boa fé nas ações envolvendo empréstimos bancários na modalidade consignados, bem como outros serviços de mesma natureza. Um senhor compareceu na Secretaria Judicial de Vara para saber como estava um processo que figura como parte, envolvendo assunto diverso. O servidor, ao buscar pelo referido processo, identificou que o senhor tinha outros processos em seu nome, tendo o indagado acerca de qual ele pretendia ter informações. Para a surpresa do servidor o senhor afirmou que não tinha outros processos, e que o empréstimo discutido no processo mostrado a ele, foi devidamente realizado, não tendo nenhuma queixa a fazer, tão pouco outorgou poderes para outra pessoa impugnar em seu nome. Tal fato corrobora ainda mais com a tese deste juízo em verificar a boa fé das inúmeras ações envolvendo a pretensão de empréstimos na modalidade consignados. Em 2021 foram ajuizadas mais de 1000 (mil) ações, somente neste juízo, discutindo empréstimos em que a parte autora alega não ter realizado, sendo que na maioria das vezes a parte autora discute todos os empréstimos existentes em seu histórico, muitos até já encerrados. Corolário dessas assertivas e com o intuito de se verificar a boa fé da pretensão da presente ação, determino que a Secretaria Judicial adote as seguintes providências: a) Expeça mandado de intimação ao autor(a) do presente feito, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a parte requerente seja intimada a comparecer ao fórum no prazo de 15 (quinze) dias úteis para ratificar que ajuizou a presente ação e confirmar os poderes concedidos ao advogado postulante; b) Intimar o advogado postulante acerca da diligência que será efetivada, para, querendo, acompanhar a parte autora no ato. Feita a diligência e certificado nos autos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado judicial, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Segunda-feira, 04 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 10:42
Outras Decisões
04/03/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:49
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A) do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CONRADO ALVES SIMOES ADVOGADO(A) do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 17:15
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:28
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:34
Publicação
10/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CONRADO ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082517363251500000048254494 petição consignado BURITI. CONT.51-93300057 Petição 21082517363255300000048254496 Reclamação 20210400004502520 Documento Diverso 21082517363260700000048254497 DECLARACAO E HISTORICO - CONRADO ALVES SIMOES Documento Diverso 21082517363265600000048254498 DOC PESSOAIS Documento Diverso 21082517363301200000048254500 PROCURACAO- CONRADO ALVES SIMOES Procuração 21082517363308300000048254499 Decisão Decisão 21111816063601000000052952576 Intimação Intimação 21111909464653700000052990134 Emenda a Inicial Petição 21112210060718800000053094020 Cópia de DJe Cópia de DJe 21122010452409200000054769345 DJEN Cópia de DJe 21122010452413700000054769347 Certidão Certidão 21122010473993500000054769349 Sentença Sentença 22040610010719100000060189210 Intimação Intimação 22040709584007200000060285301 Apelação-AUTOR Apelação 22041117292164200000060542565 0801549-87.2021.8.10.0077 Apelação 22041117292168300000060542585 Certidão Certidão 22051617044583100000062664147 Despacho Despacho 22081916132912200000069365478 Citação Citação 22081916132912200000069365478 Informações Prestadas Informações prestadas 22092109563876100000071596130 Intimação de sentença da parte Autora. (1) Intimação 22092109563880800000071597649 Contrarrazões Contrarrazões 22092117400803100000071665309 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Petição 22092117400807600000071665311 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22092215384133900000071744812 0801549-87.2021.8.10.00770 Petição 22092215384158500000071744817 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Procuração 22092215384287800000071744819 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento Diverso 22092215384386700000071744822 CARTA DE PREPOSICAO ITAU JSE 2022 - SALVADOR Documento Diverso 22092215384416600000071744824 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento Diverso 22092215384434600000071744825 SUBSTABELECIMENTO - TODAS AS EMPRESAS - ATUALIZADO 2022 Documento Diverso 22092215384442500000071744826 Certidão Certidão 22092718094098000000071721376 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22100313214869400000072433905 0801549-87.2021 - 0801550-72.2021 - 0801601-83.2021 - 0801580-10.2022 - 0801582-77.2021 Aviso de Recebimento 22100313214877400000072433907 Despacho Despacho 22110410151600000000090553627 Intimação Intimação 22110416531700000000090553628 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22111812485100000000090553629 Decisão Decisão 22112212132200000000090553630 Decisão Decisão 22112309111900000000090553631 Petição Petição 22121915273300000000090553632 Despacho Despacho 23010912033000000000090553633 Despacho Despacho 23010912393200000000090553634 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052610102300000000090553635 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23060911534800000000090553636 Certidão de julgamento Certidão 23061317124600000000090553637 Ementa Ementa 23062012212800000000090553638 Acórdão Acórdão 23062012212800000000090553639 Ementa Ementa 23062012212800000000090553640 Voto do Magistrado Voto 23062012212800000000090553641 Relatório Relatório 23062012212800000000090553642 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23062111221500000000090555093 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071814454100000000090555094 Buriti/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:07
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A)
Agravado: Conrado Alves Simões Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE CASSOU A SENTENÇA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Agravo interno reprisando a argumentação desenvolvida nas contrarrazões ao recurso de apelação no intuito de manter a sentença; II. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 Sessão Virtual: Início em 06.06.2023 e encerramento em 13.06.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 13 de junho de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Itau Consignado S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A)
Agravado: Conrado Alves Simões Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Conrado Alves Simões Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Itau Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II. O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801549-87.2021.8.10.0077
Cuida-se de apelação cível interposta por Conrado Alves Simões contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID nº 21228031), que indeferiu a petição inicial diante da ausência de comprovação do interesse de agir, pelo fato de a parte apelante não ter comprovado o prévio cadastro de reclamação administrativa. Da petição inicial (ID nº 21228020): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 21228034): O apelante sustenta que é incabível o prévio requerimento administrativo no âmbito das ações de natureza consumerista, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Pleiteia a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Das Contrarrazões (ID nº 21228041): O recorrido protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21786739): Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido e provido. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Cinge-se o presente recurso à análise da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir. Consta dos autos que o magistrado de base determinou que o apelante emendasse a inicial a fim de demonstrar seu interesse de agir, juntando aos autos reclamação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua manifestação, o apelante alegou que, nada obstante o Código de Processo Civil valorize a conciliação e a mediação entre as partes, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV3, endossada pelo art. 3º do CPC4, que confere o direito de acesso amplo à justiça. Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação. II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". III. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. IV. Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito. V. Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020)(grifei) Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de analisar o mérito da demanda. Conclusão Por tais razões, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4 Art. 3º, CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:21
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:40
Documento (Informações)
21/09/2022, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2022, 08:29
Mero expediente
19/08/2022, 16:13
Decurso de Prazo
25/05/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:05
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:04
Petição (Apelação)
11/04/2022, 17:29
Publicação
11/04/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801549-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CONRADO ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CONRADO ALVES SIMOES em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos incompatíveis. Intimada, a parte autora apresentou petição. Regularizou os pedidos, porém, não juntou prova do seu interesse processual. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação de sua titularidade via telefone. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível confirmar sua titularidade via telefone. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 11 (onze ) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 7 (sete) anos de inserção (ano de 2014). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 11 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 11 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 7 (sete) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/04/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
06/04/2022, 10:01
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:13
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:06
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 10:48
Documento (Certidão)
20/12/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 10:45
Publicação
23/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONRADO ALVES SIMOES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801549-87.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada. Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato. Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é encerrado, o que é incompatível com o seu pedido. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti