Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCINUBIA TEIXEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OAB 14237-MA)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogado(s) do reclamado: NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO (OAB 10894-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CHAPADINHA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRATO NULO. NATUREZA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802607-74.2018.8.10.0031
Trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. II. Assevero que a parte recorrente não faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, multas rescisórias etc.), com exceção de eventual FGTS. III. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. IV. O pleito indenizatório referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos de personalidade do Apelante, sendo certo que o atraso no pagamento de salários e verbas, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor. V. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINUBIA TEIXEIRA DA COSTA, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 12696539), o Apelante aduz, em síntese, que não obstante tenha ocupado cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é patente seu direito às verbas pleiteadas, haja vista que a percepção dos salários atrasados, décimo terceiro salário e férias, são direitos de todo trabalhador, seja da iniciativa pública ou privada, seja servidor público efetivo ou comissionado. Salienta que o Município recorrido não demonstrou a comprovação do pagamento das verbas, fato constitutivo negativo, ônus da prova que a ele competia, ressaltando que em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas, o município deve ser condenado no pagamento de indenização por danos morais, nos termos do o art. 114, VI, CF e Súmula 392, TST. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, no sentido de condenar o Município ao pagamento de todas as verbas rescisórias, assim como dos danos morais. Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID 12696543 A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de (Id nº 15785630), manifestou-se pelo conhecimento e provimento, do apelo, para que seja reformada a sentença. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso. Na espécie, a autora, ora apelada, afirma que trabalhou para o Município de Chapadinha/MA, no período de 02.01.2013 a 31.12.2016, na função de Monitora (cargo comissionado), percebendo remuneração no valor de 01 (um salário mínimo), tendo sido dispensada sem a percepção de suas verbas rescisórias, quais sejam, 13º salário e férias. O juiz a quo, declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente os pedidos da recorrente. Pois bem, o objeto da demanda versa sobre o debate acerca das provas carreadas aos autos pela apelante para constituir o seu direito no tocante à percepção de férias e 13º salário, por ser servidora pública em exercício de função pública em caráter temporário, bem como ser indenizada a título de danos morais. Na espécie,
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. Nessa esteira, assevero que a parte recorrente não faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, multas rescisórias etc.), com exceção de eventual FGTS. Nessa esteira, colaciono o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da percepção de verbas para servidor público por contratação temporária, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (g.n). Também por este prisma é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO. NATUREZA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO À REMUNERAÇÃO E SALDO DE FGTS. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF RE 765.320, RE 658.026 E RE 705.140. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. I – O contrato administrativo firmado para a prestação de serviços médicos é nulo quando as atividades a serem realizadas pelo contratado, além de serem típicas de servidores, possuírem caráter habitual, caracterizando ainda a relação de subordinação entre as partes envolvidas. II – Em caso de contratação nula a parte tem direito à eventual saldo de salário e aos depósitos do FGTS, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 705140 e RE 765320) e Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA – Apelação Cível nº 0000469-46.2016.8.10.0094 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COROATÁ. 1ª CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A celebração de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário. Por outro lado, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, tornando-as nulas, na esteira da jurisprudência do STF (RE 765.320/MG) e do STJ (REsp 1.110.484/RN), fazendo o contratado jus tão somente ao saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos. 2. No caso dos autos, o ente público comprovou que foram pagas as verbas salariais durante todo o período laborativo, entretanto, não se desincumbiu quanto ao recolhimento do FGTS no período declarado nulo, fazendo jus a apelante ao seu recebimento, observada a prescrição quinquenal. 3. Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-MA – Apelação Cível nº 0803070-38.2017.8.10.0035 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des. Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 23/08/2021) Superado isso, no tocante ao pleito da apelante para que seja condenada a municipalidade ao pagamento de indenização a título de dano moral, verifico que a simples alegação de atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura a prática de ato ilícito capaz de impor ao empregador o dever de proceder com o pagamento de danos morais, devendo o Poder Público, tão somente, arcar eventualmente com as verbas salariais decorrentes do período inadimplido. Aproveito o ensejo e colaciono entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Estadual, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGO DO JUNCO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373II, DO CPC. DEVIDO O PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADO (DEZEMBRO DE 2012) E 13º (ANO DE 2012). NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. O cerne da questão é verificar se o apelado tem direito a receber a remuneração salarial do mês de dezembro de 2012, assim como o 13º do respectivo ano e o dano moral proveniente do não pagamento. II. Compulsando os autos, constato que a documentação acostada pelo apelado é idônea à comprovação de seu vínculo com a Administração, em face da juntada da Portaria de Nomeação, Termo de Posse e contracheques (fls. 13/18), implicando o direito à percepção dos vencimentos que deveriam ter sido pagos em decorrência do trabalho exercido. III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. IV.- O pleito indenizatório referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos de personalidade do Apelante, sendo certo que "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015). V-No que se relaciona aos honorários advocatícios, nas condenações impostas à Fazenda Pública, esses devem ser fixados considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º e 3º do CPC/15, razão pela qual, na hipótese, bem aplicado pelo Juízo de 1º Grau o percentual de 10% sobre o valor da condenação. VI. Recurso parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00004606020138100039 MA 0018812019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00)
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator