Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0801847-80.2022.8.10.0033 Autor(a): A. R. L. L. Advogado(s) do reclamante: RAVENA CARDOSO SALES BARROSO (OAB 15934-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por A. R. L. L., com fulcro no art. 109, da Lei nº 6.015/73, aduzindo que, em seu nome, houve omissão quanto ao sobrenome de seu pai. Requereu a PROCEDÊNCIA da ação, com a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL da parte autora A. R. L. L. para incluir o sobrenome paterno “GUIMARÃES” passando a constar AYLA REBECA LIMA GUIMARÃES LEAL em seu Registro Civil de Nascimento. Instruiu o pedido com documentos, dentre os quais: procuração, documentos de identificação de seus genitores, certidão de nascimento, RG e CPF, comprovante de residência. Manifestação do Ministério Público, ID nº 75624433, pugnando pelo deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Os documentos acostados aos autos pela Autora ancoram a pretensão expressa na petição inicial, sendo patente a viabilidade da retificação do registro de nascimento. In casu, o nome da Autora em seu registro civil apresenta omissão quanto ao sobrenome de seu genitor, qual seja, GUIMARÃES. Portanto, juntadas aos autos provas suficientes a sustentar o deferimento do pedido inicial, a retificação do registro de nascimento da Autora é medida que se impõe. Ademais, o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e ss., da Lei nº 6.015/73 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando a retificação do registro de nascimento da Autora para constar seu nome como AYLA REBECA LIMA GUIMARÃES LEAL. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colinas-MA, Sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO