Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB BA17023-A APELADO(A): MARIA DE JESUS CHAVES DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495; GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB/MA 22.231-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. VALOR CREDITADO NA CONTA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003361-42.2015.8.10.0035
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais c/c julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de n° 21 8804250: 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo a quantia de R$ 2.109.70 (dois mil cento e nove reais e setenta centavos)., corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ: e correção monetária com base no INPC. a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões (ID 16587110 p. 140), argumentou o Apelante, preliminarmente, sobre a mitigação dos efeitos da revelia, para sejam analisados os documentos acostados na peça contestatória. No mérito, defende a validade do contrato celebrado entre as partes litigantes, inexistindo direito à repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. Ao final, busca a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente. Alternativamente, requer a redução do valor aplicado a título de danos morais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, consoante Parecer de ID 13595711. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não e a instituição bancária. Compulsando os autos, verifico que o magistrado de base aplicou os efeitos da revelia, em razão da intempestividade da peça contestatória apresentada pelo réu. Sucede que, os efeitos da revelia limitam-se a considerar como válida a matéria de fato alegada pelo autor, mas não implicam na procedência automática do pedido, eis que para tanto, deverá o autor comprovar materialmente os fatos alegados. No presente caso, a autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, todavia, não demonstrou a ilegalidade dos descontos, ao passo em que o requerido acostou o contrato devidamente assinado pela requerente, cópia de seus documentos pessoais, detalhamento de crédito e comprovante de transferência bancária (TED), documentos que atestam a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme ID 16587110 p. 98/106. Em que pese a intempestividade da contestação, não há como ignorar as provas constantes nos autos, considerando que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, possuindo o direito a produção de provas. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO - CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS - INTEMPESTIVIDADE - DESENTRANHAMENTO. Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. A manutenção da contestação nos autos não prejudica a Agravada, haja vista que tal peça será apreciada apenas quanto às questões de direito, não sendo possível ao demandado a produção de prova a respeito dos fatos por ele alegados. Os documentos que instruem a contestação também devem permanecer nos autos, já que é lícito às partes juntar documentos novos a qualquer momento, conforme preceitua o art. 397 do CPC. (TJ-MG - AI: 10145110290445002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 29/10/2015, Data de Publicação: 11/11/2015). Nesse sentido, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado que a Apelada aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, detalhamento de crédito, e histórico de consignação. Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que a Apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, cuja grafia corresponde a mesma constante em seus documentos pessoais anexados ao processo, bem como comprovante de transferência bancária apontando a apelada como favorecida Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à apelada comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchido com os dados da Apelada (que coincidem com aqueles presentes na inicial); assim como se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Ademais, verifico que na espécie, a apelante também não demonstrou a ausência de recebimento dos valores em sua conta bancária, pois não anexou extrato bancário, capaz de atestar que não recebeu a quantia, deixando de cumprir seu dever de colaborar com a justiça. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que o Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator