Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. NÃO COMPROVADO. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O banco apelante demonstrou nos autos a validade dos descontos realizados, consistente no extrato da operação (Id 15918152, pág 7), demonstrando que não se tratam de cobranças em duplicidade, mas cobranças em atraso, em razão da mora autoral vez que, não havendo saldo suficiente para quitação de alguma parcela, há acumulo de saldo devedor e cobrança posterior, assim que houver saldo suficiente para tanto. II. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Por sua vez, a parte apelada não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806856-69.2021.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada por MARCOS ANDRADE DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Em síntese, nas razões recursais (ID nº 15918152) a parte apelante alega ausência de responsabilidade do banco, ante a legalidade dos débitos. Sustenta que os motivos da cobrança no valor de R$ 44,75, cujo autor alega ser em duplicidade, foi a indisponibilidade em conta do valor da parcela na data do vencimento. Assim, houve atraso, com cobrança em atraso, em data posterior, com encargos de mora. Aduz ainda quanto a impossibilidade de repetição de indébito, ante a ausência de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 15918158. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 18965347, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto a validade dos descontos efetuados na conta do apelado por ocasião do empréstimo realizado junto à instituição financeira, ora apelante. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que “a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que tais descontos foram efetivamente pactuadas entre os litigantes, mormente porque não colacionou nenhuma prova do ajuste entre as partes nesse sentido, ônus que lhe cabia (art. 373, II, NCPC), motivo pelo qual resulta abusiva a cobrança de referidas tarifas”. O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi válido o desconto realizado na conta do apelado referente ao empréstimo em comento, o qual a parte autora/apelada afirma ter realizado, impugnando tão somente a suposta duplicidade dos descontos efetuados em junho e novembro. In casu, o apelante demonstrou nos autos a validade dos descontos realizados, consistente no extrato da operação (Id 15918152, pág 7), demonstrando que não se tratam de cobranças em duplicidade, mas cobranças em atraso, em razão da mora autoral vez que, não havendo saldo suficiente para quitação de alguma parcela, há acumulo de saldo devedor e cobrança posterior, assim que houver saldo suficiente para tanto. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a parte apelada não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Isto porque, a autora não trouxe aos autos extratos bancários para comprovar que já havia sido descontado as parcelas ditas em atraso pelo banco apelante, limitando-se a apresentar os descontos de junho e novembro, mas não demonstrando ter pago as parcelas anteriores. Logo, mesmo o banco arguindo tratar-se de cobranças em atraso e, oportunizada a se manifestar (ID 15918144), a parte autora não apresentou os referidos documentos que se mostravam imprescindíveis para o reconhecimento de seu direito. Por outro lado, a parte apelante evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Assim, concluo que o apelado não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrada a validade dos descontos efetuados. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos impugnados pela parte autora, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator