Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819687-15.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: M G R DE OLIVEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO o(a)
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para manifestar-se sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SNIPER de IDs 174856882 e 175798136, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 25 de março de 2026. NILSEN DELANO SANTOS DIAS Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 138750
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:56
Documento (Certidão)
25/03/2026, 16:42
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:48
Publicação
01/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819687-15.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: M G R DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de M G R DE OLIVEIRA – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. O exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, bem como havia solicitado a expedição de ofício à Receita Federal, além da imediata penhora de eventuais bens encontrados, conforme ID 134062453. A pesquisa via SNIPER, ferramenta institucionalizada pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui medida adequada, proporcional e coerente com o dever de efetividade da execução, sobretudo diante da completa inércia da parte executada, que não apresentou qualquer manifestação ao longo da tramitação processual. Assim, mostra-se pertinente o deferimento da busca patrimonial solicitada, vez que os demais sistemas já foram utilizados, sem sucesso. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para encaminhamento das declarações de imposto de renda, a medida implica acesso direto a dados fiscais, devendo ser adotada apenas de forma excepcional e quando demonstrada sua imprescindibilidade — o que não se verifica no presente momento, especialmente porque existem meios menos invasivos disponíveis, inclusive a própria pesquisa via SNIPER, que já abrange múltiplas bases informativas. Ante o exposto: DEFIRO a realização da pesquisa patrimonial via SNIPER em nome de M G R DE OLIVEIRA – ME e de sua representante legal, condicionada ao recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. Recolhida das custas, proceda-se as devidas pesquisas. INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís