Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800885-29.2022.8.10.0107.
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUZIA DO CARMO FERREIRA BEZERRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA ANTECIPADA proposta por LUZIA DO CARMO FERREIRA BEZERRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que já recebeu auxílio doença sob o n° 6266774546, em 07/02/2019, por um período de 18 (dezoito) meses, quando o benefício foi cessado em 05 de julho de 2020. Alega que a cessação foi indevida, posto que ainda possui a moléstia incapacitante. Pugna, portanto, pelo restabelecimento do benefício. Anexou aos autos documentos de Ids. 70346575 e ss. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 72594407, na qual, sustenta que a incapacidade do autor não restou comprovada, sendo necessária, para tanto, a realização de perícia médica. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Juntou os documentos. Réplica à Contestação, id. 72606197. Saneado o processo, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica. Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes juntado, Id. 85269057. Manifestação da parte autora sobre o laudo, Id. 85543528. Despacho de id. 96049739, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28 de agosto de 2023, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e testemunhas (id. 100154812). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a qualidade de segurado especial alegada pelo autor, devem ser observados alguns posicionamentos jurisprudenciais. Vejamos. Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). Ademais, é indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência através da Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova. Destaco, ainda sobre o assunto, que é entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a aceitação, como início de prova material, certidões de nascimento/casamento/óbito, bem como documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que qualifiquem o requerente como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É sedimentado o entendimento das Turma que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003). Nesse sentido, tem-se entendimento da TNU: Súmula 06 – a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola. Ressalto, outrossim, sobre o assunto que, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino, não descaracteriza a condição de segurado especial, visto que, desde a Lei 11.718/2008, a legislação previdenciária passou a permitir que, durante a entressafra, o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 dias no ano, sem perder sua filiação. Sobre o assunto, entende a TNU: Súmula 46 – o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: comprovante de residência; documentos pessoais (RG, CPF e outros); certidões da justiça eleitoral; comprovante de protocolo do requerimento administrativo e comunicação da decisão; declaração de aptidão ao PRONAF, dentre outros. Destaco, especialmente a referida declaração, isto porque esta demonstra a carência necessária para para a concessão do benefício vindicado, qual seja, o período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. 1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. 2 - A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, no entanto deverá demonstrar o exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3- Caso em que, com base nos exames de imagem, o perito atestou que o autor apresenta uma aderência entre a parede abdominal anterior e a parede da alça do intestino decorrente de uma cirurgia de apendicite realizada em período pretérito. Concluiu o perito que os sintomas apresentados (dor à palpação profunda) levam a um impacto negativo na qualidade de vida, bem como a uma redução na capacidade laborativa, porém não apresenta invalidez. 4- Requisito da qualidade de segurado especial não comprovado. Da análise, observa-se que a declaração particular fornecida pelo proprietário do imóvel rural não comprova o labor agrícola do autor, porquanto só obriga o respectivo declarante, e só prova a declaração, e não os fatos declarados. A mesma fragilidade de prova é o ITR do imóvel rural, em nome de terceiros, e a certidão do cartório eleitoral, emitida com base na declaração do requerente, porquanto não demonstram o labor agrícola do autor. Por fim, a ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores rurais, e o recibo de pagamento de mensalidade do citado Sindicato, por si sós, não demonstram o exercício da atividade rural no período em que deveria comprovar. 5- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. 6- Apelação improvida. 7- Honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. vmb (TRF-5 - Ap: 00020901620108150461, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª TURMA) (grifo nosso) No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado, correspondente ao período de carência necessário para o deferimento do benefício. Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior à incapacidade. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÌCIO DA ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei. 3. No caso, para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos apenas certidão de casamento, realizado em 28/10/1985, na qual consta a sua profissão como sendo "lavrador" (fls. 18). Ocorre que, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei, hipótese dos autos, diante da escassa prova material. 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de prova testemunhal requerida. (TRF-1 - AC: 00295584120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. No caso concreto, como decidido na sentença recorrida, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora alegada na inicial e necessária à concessão do benefício pleiteado. Com efeito, para demonstrar o exercício da atividade rural, acostou aos autos certidão de casamento realizado em data distante (28/07/1984) e requerimento de matrícula de filho datado de 1992 onde consta em ambos a ocupação do cônjuge como lavrador. Inobstante, consoante consignado pelo magistrado a quo, em sede de audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas que se contradisseram em relação a condição de lavradora da autora. Registre-se, ainda que extrato do CNIS (fls. 133) revela a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos do esposo da autora no período de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00642830320094019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 10/05/2019) (grifo nosso) (grifo nosso). Portanto, incabível a concessão de auxílio-doença na condição de segurado especial pleiteado pela parte autora, diante da visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos e não preenchimento dos requisitos necessários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA