Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Leite dos Santos Advogados: Gabriela Iracema Barreto, OAB/SC 51936 - A e Elson de Almeida Santos, OAB/SC 53035
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada a incapacidade laboral permanente que inviabiliza a reabilitação profissional, é devida a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 62 da Lei 8.213/1991. O parecer do Ministério Público corrobora a tese do apelante, indicando que a cessação do benefício foi indevida diante da persistência da incapacidade. Recurso conhecido e provido. Decisão: A sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 6ª Câmara Cível SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.12.2024 A 12/12/2024 Apelação Cível nº 0801862-47.2020.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Leite dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente. O autor sustentou que, após acidente de trabalho, permaneceu incapaz de exercer suas atividades laborais habituais, mesmo após alta médica. A sentença de primeiro grau reconheceu a incapacidade parcial e temporária, mas cessou o benefício ao considerar que a reabilitação profissional era viável, id 13371435. Inconformado, o autor recorreu, pleiteando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, sustentando que a perícia médica comprovou a permanência da incapacidade. O apelado, Instituto Nacional do Seguro Social, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A controvérsia gira em torno da cessação do auxílio-acidente e do pedido de sua conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia médica concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral e comprometem sua subsistência. A Lei 8.213/1991 dispõe, em seu artigo 42, que a aposentadoria por invalidez será concedida quando o segurado estiver incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 78, reforça que o auxílio-acidente deve ser mantido enquanto houver incapacidade para o exercício de atividade habitual. Considerando os elementos dos autos, a cessação do benefício em dezembro de 2012 foi indevida. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica ao reconhecer o direito ao benefício quando comprovada a incapacidade permanente, ainda que parcial, caso inviabilize a reabilitação para outra atividade. Explico mais. A análise dos autos revela que o autor, segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sofreu acidente de trabalho que resultou em sequelas permanentes. O laudo pericial apresentado demonstra de forma inequívoca a redução substancial da capacidade laboral do autor, configurando situação de incapacidade que impede o exercício de sua atividade habitual, essencial para sua subsistência. A controvérsia central reside na adequação do benefício previdenciário concedido. Inicialmente, o autor recebeu auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei 8.213/1991, mas este foi cessado ao entendimento de que a reabilitação profissional seria possível. No entanto, a perícia médica concluiu que a sequela compromete definitivamente o desempenho do autor em atividades compatíveis com sua formação e experiência profissional. A Lei 8.213/1991, que regula os benefícios previdenciários, estabelece em seu artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, o artigo 43 da mesma norma determina que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, desde que comprovada a continuidade da incapacidade. O Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, reforça em seu artigo 78 a necessidade de manutenção do benefício até que o segurado recupere sua capacidade ou, caso isso não seja possível, tenha direito à aposentadoria por invalidez. O caso concreto evidencia que a cessação do benefício foi precipitada, desconsiderando os limites funcionais impostos pela sequela do acidente. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à interpretação dos dispositivos legais citados. Além disso, a realidade socioeconômica do segurado deve ser considerada.
Trata-se de trabalhador que dependia exclusivamente de sua força física para desempenhar funções laborais, condição profundamente afetada pela sequela decorrente do acidente de trabalho. Ressalto que a manutenção do auxílio-acidente ou sua cessação afronta o princípio da proteção social assegurado pelo sistema previdenciário. Destaco que, à luz das evidências periciais, o autor não reúne condições para reabilitação, configurando a hipótese de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, e de acordo com o parecer do Ministério Público e nos elementos probatórios constantes dos autos, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, retroativamente à data da cessação do benefício, com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Diante o exposto, voto pelo provimento do recurso. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 6a Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator