Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ DE FREITAS DA PAZ Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838652-41.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que converteu o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, declarando a quitação do débito, condenando o Apelante Banco a restituir o indébito em dobro e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Apelante Banco defende a regularidade da contratação e que o indébito deve ocorrer de forma simples. Com isso, pede o provimento do Recurso. Por sua vez, o Apelante Luiz afirma que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil. Contrarrazões juntadas oportunamente. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. O Recurso do Banco é contrário ao entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). No caso, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação indenizatória por entender, corretamente, que o Apelante Banco não comprovou o cumprimento de deveres de informação quando da constituição do vínculo (CPC, art. 373 II), considerando que o instrumento contratual juntado aos autos não apresenta informações claras e precisas sobre as particularidades do contrato (ID 40290291), circunstância que impõe reconhecer que o Apelado Luiz contratou empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável, configurando o error in negotio afirmado na petição inicial (CC, art. 138 c/c Tema n. 5/TJMA, Tese 4). Contudo, o caso é de reformar a sentença para converter o contrato, com aplicação da taxa de juros remuneratórios indicada pelo Banco Central como representativa das médias praticadas no mercado ao tempo da contratação do empréstimo consignado, e, em vez de declarar quitado o débito, determinar que sejam compensados do saldo devedor os descontos já aperfeiçoados, corrigidos monetariamente desde a citação (CC, art. 405) e com juros moratórios contados do evento danoso (Súmula n. 43/STJ), conforme apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509). Apurada a quitação do saldo devedor em liquidação de sentença, eventual indébito deverá ser restituído de forma simples, pois configurado o engano justificável e ausente a má-fé da instituição financeira (CDC, art. 42 parág. ún.), também com correção monetária contada do evento danoso (Súmula n. 43/STJ) e juros moratórios a partir da citação (CC, art. 405), observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27). Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, o Recurso do Apelante Luiz contraria precedente vinculante do STJ no sentido de que a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), observando-se que não restou comprovada a configuração dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Apelos e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas ao Recurso do Apelante Banco para determinar que a apuração do saldo devedor ocorra em liquidação de sentença, com a restituição simples de eventual indébito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator