Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Guterres Construções e Comércio LTDA - EPP Advogado: Charles Henrique Miguez Dias (OAB/MA 4.790-A)
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Wertson Jorge dos Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICULAR. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual se pleiteava o pagamento de valor remanescente decorrente de contrato administrativo firmado após regular procedimento licitatório para execução de obras de pavimentação, calçadas e microdrenagem urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa contratada comprovou, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a justificar a condenação do ente público ao pagamento da contraprestação pecuniária reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas contratações administrativas, o pagamento somente é devido quando demonstrada a efetiva execução dos serviços, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. Incumbe ao particular o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva prestação dos serviços objeto do contrato administrativo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A apelante não apresentou provas técnicas ou documentais aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a realização dos serviços, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6. A interrupção de repasses federais, decorrente de cancelamento de restos a pagar por ato normativo superveniente, não supre a ausência de prova da execução contratual. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão exige a comprovação da efetiva prestação do serviço como pressuposto para a procedência de ações de cobrança contra a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O pagamento decorrente de contrato administrativo depende da comprovação inequívoca da efetiva prestação dos serviços pelo particular. 2. Incumbe ao contratado o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito em ação de cobrança proposta contra a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0000100-89.2006.8.10.0001, Rel. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJMA, ApCiv nº 0017737-38.2015.8.10.0001, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0000949-53.2011.8.10.0044 Sessão virtual: 7 a 14.4.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta por Guterres Construções e Comércio LTDA - EPP contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação de cobrança. Pedido inicial: A apelante alega ter sido contratada pelo Município, após vencer processo licitatório, para a execução de obras de pavimentação, calçadas e microdrenagem urbana. Sustenta que, apesar de ter concluído integralmente os serviços, o ente municipal não efetuou o pagamento do valor remanescente de R$ 464.808,94 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e noventa e quatro centavos). Razões da apelação: A apelante argumenta que o ente público não apresentou nenhuma prova técnica para corroborar a alegação de inexecução e que, em notificação extrajudicial prévia, a justificativa para o não pagamento foi a falta de repasse de verbas federais, e não a falha na execução do serviço. Pede a reforma da sentença para julgar a ação procedente, com a condenação do Apelado ao pagamento do valor devido. Contrarrazões: O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Ônus da prova O caso em epígrafe não apresenta controvérsias, tendo em vista que é cediço que, nas contratações pela Administração Pública, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do contratante. Ressai dos autos que foi entabulado o Contrato Administrativo n. 030/2008 - SINFRA (Tomada de Preços n. 105/2007 CPL), com vias a execução de obras de pavimentação, calçadas e microdrenagem urbana. Em verdade, a prova da prestação do serviço recai sobre o fornecedor, sendo, pois, imprescindível a sua inequívoca demonstração nos autos da respectiva ação de cobrança (art. 373, I, CPC). Com efeito, a apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), falhando em demonstrar de forma inequívoca que, efetivamente, prestou o serviço e que faz jus ao recebimento do pagamento avençado. De se notar que, em resposta a notificação extrajudicial (ID n. 45021949), o apelado esclarece que o repasse de verbas federais foi cancelado, por meio do Decreto n. 6.625/2008, de certo que os restos a pagar não processados dos exercícios de 2005 e 2006 perderam sua validade a partir de 31 de março de 2009, resultando na interrupção dos repasses pela União, fato completamente alheio à vontade das partes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça repousa pacífica no seguinte sentido: (...) caso haja a comprovação de que houve efetiva prestação de serviço por parte do particular à Administração, impõe-se o pagamento devido. Mas para que isso ocorra, é preciso comprovar a realização dos serviços, pois incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (ApCiv 0000100-89.2006.8.10.0001 TJMA. 6ª Câmara Cível. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, Julgado em 14.2.2023) (...) comprovado o vínculo contratual e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da presente ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. (ApCiv 0017737-38.2015.8.10.0001 TJMA, 1ª Câmara Cível. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, Julgado em 31.3.2023) Inobstante haver nos autos nota de empenho (ID n. 45021949) comprovando a avença, por outro lado, não há provas concretas da prestação do serviço. Assim, não restando comprovada a efetiva prestação do serviço contratado, inexiste o dever do ente público de arcar com a respectiva contraprestação pecuniária. A essa evidência, não assiste razão à apelante, de modo que a sentença não merece reforma. Dispositivo À guisa do expendido, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma da fundamentação suso. Majoro os honorários ao importe de 15.000,00 (quinze mil reais). É COMO VOTO. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator