Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SANTOS PIMENTEL (OAB 8908-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) PARTE RÉ: RICARDO BARROS LIMA e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a)., BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA), da sentença ID 81053680, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800990-93.2020.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO NORDESTE S/A em face de RICARDO BARROS LIMA e de ZAQUEU PEREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor que as partes firmaram entre si contrato particular de composição e confissão de dívidas, no valor original de R$ 20.103,60, mediante garantida de fiança e outros pactos, com vencimento fixado para o dia 01/10/2022, o qual restou inadimplido. Diante da inadimplência contratual ajuizou a presente demanda visando cobrar a importância devida, na base de R$ 88.172,77, atualizada até a data da propositura da ação. Devidamente citados, os reús deixaram de ofertar peça contestatória, segundo teor de certidões ID´s 73401087, 70434416 e 81048365. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que quando houver revelia, o juiz conhecerá diretamente a lide, julgando antecipadamente o feito. Não oferecendo contestação a ação, como salientado alhures, e não se enquadrando a causa em nenhuma das hipóteses excepcionais do artigo 320 do Código de Processo Civil - que mitiga os efeitos da revelia -, isto é, não versando o litígio sobre direitos indisponíveis, não se fazendo presente hipótese de litisconsórcio passivo unitário e a prova dos fatos prescindindo de instrumento público, deve incidir plenamente os efeitos da revelia. Com isso, deve ser reconhecida a confissão ficta, presumindo-se, portanto, como verdadeiros os seguintes fatos afirmados pela autora na inicial: (a). existência e validade da relação contratual; (b). inadimplemento contratual por parte da requerida e (c). dívida no montante de R$ 88.172,77 (oitenta e oito mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizada até a data da propositura da ação. É digno de nota que, a despeito da confissão ficta, esse cenário fático está bem lastreado nos documentos trazidos pelo autor junto com a petição inicial, dentre eles o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes e demonstrativo de evolução do débito, o que dá maior segurança a este julgador. Dispositivo final. Em face das razões expendidas e, à luz do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encampado na ação, para condenar os réus RICARDO BARROS LIMA e ZAQUEU PEREIRA DOS SANTOS, a pagarem ao autor, BANCO DO NORDESTE S.A, a quantia de R$ 88.172,77 (oitenta e oito mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária, nos termos do INPC, a partir do ajuizamento da demanda, juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Outrossim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 23/11/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario Sigiloso.