Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thyonio Soares Tenorio Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 1 9616-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto exclusivamente para impugnar a condenação ao pagamento de custas processuais em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, antes da citação válida do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas hipóteses de extinção do processo sem formação da relação processual, é possível impor à parte autora o pagamento das custas judiciais, especialmente quando não concedida a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 82 e 98 do CPC, a parte deve arcar com as despesas do processo, salvo se beneficiária da gratuidade. 4. A jurisprudência pacífica dos tribunais dispensa a parte autora do pagamento de custas quando o processo é extinto sem resolução do mérito antes da citação válida do réu. 5. A ausência de angularização da relação processual impede a imputação de ônus sucumbenciais à parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando o processo é extinto sem resolução do mérito antes da citação válida do réu. 2. A ausência de angularização processual afasta a incidência do art. 90 do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 07 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 080134-04.2018.8.10.0037 – Grajau Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801634-04.2018.8.10.0037, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 07 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora