Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:53
Publicação
16/06/2023, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002825-79.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Requerente, por seua advogado para tomar conhecimento do pagamento da condenação efetuado pela parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:53
Publicação
16/06/2023, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002825-79.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Requerente, por seua advogado para tomar conhecimento do pagamento da condenação efetuado pela parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:22
Remessa
13/06/2023, 15:30
Recebimento
13/06/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:11
Publicação
14/04/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-79.2016.8.10.0040.
AUTOR: EXPEDITA GOMES DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232-A
RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Considerando a notícia do entabulamento de acordo entre as partes, com o devido cumprimento,
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] intime-se a parte exequente, com prazo de 5 dias, para dizer se ainda há requerimentos. Não havendo manifestação, adotem-se as providência para o recolhimento das custas finais e arquivem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 01/03/2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:40
Recebimento (competência exclusiva)
13/01/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Apelada: Expedita Gomes da Costa Advogado: Jorge Fernando Marinho Oliveira (OAB/MA 13.232-A) Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0002825-79.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. inconformado com a Sentença proferida no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) que, na Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial. A parte Autora, ora Apelada, questionou a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria referente a empréstimos consignados que sustenta não ter contratado nem recebido. Ao contestar, o Banco BMG S.A., ora Apelante, afirmou a plena validade da negociação. Apesar de juntar aos autos documentos de depósitos em favor da Autora, o Requerido não apresentou os instrumentos contratuais respectivos às negociações. A Sentença atacada, em suma, determinou o cancelamento dos contratos impugnados, casos ainda vigentes; condenou o Banco BMG S.A à restituição em dobro das parcelas adimplidas pela Demandante, a serem apresentadas na fase de cumprimento da Sentença; ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; e ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% sob o valor da condenação. Insatisfeito, o Banco BMG S.A interpôs Apelação e insiste na argumentação de que as contratações de empréstimos consignados ocorreram regularmente, com as transferências de valores, razão pela qual não haveria que se falar na ilicitude das cobranças, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. Pleiteou, assim, ao final, o provimento do seu Recurso, para total reforma da Sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, sendo mantida a condenação, que seja reformado o julgamento primeiro para a exclusão do quantum indenizatório e que a restituição se dê na forma simples. Não apresentou prova documental que fundamente sua tese. Não foi apresentado Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 18141968, PJe 2°). É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço o Recurso. Destaca-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) In casu, a discussão restringe-se à questão de fraude nas contratações dos empréstimos contratos nº. 243175894; 231861040; e 1988442107. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que o Apelante, embora alegue regularidade na celebração dos contratos de empréstimos e afirma conter todos os requisitos legais, deixou de colacionar os documentos imprescindíveis para a comprovação da legalidade do negócio jurídico objeto da lide. Conforme pontuado pelo Magistrado de base, in verbis: […] Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos o contrato com a referida assinatura da parte autora, que no caso é analfabeta apesar de ter juntado os respectivos TED da realização do negócio jurídico questionado (art. 373, inciso II, do CPC). Por outro lado, após terem sido expedidos os respectivos ofícios ao Banco que foram efetuados os depósitos, é possível observar inúmeros depósitos, de valores consideravelmente discrepantes com o valor do benefício da parte autora, que sequer possuiria tal limite de crédito, por conseguinte está claro que a criação da referida conta corrente possui caráter ilícito, e em nenhum momento, ficou comprovada ser responsável pela movimentação da conta corrente. Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”. Ressalte-se que este Juízo utiliza essa tese com efeito persuasivo, dado que ainda não houve trânsito em julgado quanto a esse ponto.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. (grifo nosso) Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Portanto, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, sendo piamente admissível a repetição do indébito. Por conseguinte, no tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o Apelante pleiteia sua revisão. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido que, em caso da referida natureza, reputa-se justa e proporcional a indenização em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora fixados em 1% a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula de nº 54 do STJ, e correção monetária desde o seu arbitramento, pelo INPC, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Desse modo, consequentemente, o pedido do Apelante, nesta peça recursal, merece improvimento.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, e de forma monocrática na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, recebo o Recurso e nego provimento ao Apelo, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada a Sentença por seus próprios termos e fundamentos. Majoro as custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0002825-79.2016.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 08:44
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:44
Decurso de Prazo
24/06/2022, 19:00
Decurso de Prazo
24/06/2022, 19:00
Publicação
28/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-79.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232-A
REQUERIDO: BANCO BMG SAATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:43
Publicação
26/04/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232-A Ré(u)(s): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0002825-79.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): EXPEDITA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Trata-se de demanda ajuizada por Expedita Gomes da Costa em face do Banco BMG Financiamentos S.A alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de empréstimos consignados (243175894; 231861040; 1988442107), sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1.não deve ser concedida a assistência judiciária gratuita; 2.não há provas do alegado pela parte autora; 2. o contrato firmado é regular, e na verdade teriam sido celebrados três contratos de n. 198842107; 217548374 (243175894) e 231861040), e inclusive junta os respectivos TEDS; 3. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 4. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível. Juntou documentos. Decisão liminar indeferida (id 45554576 - Pág. 11) Sem réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, fora determinada a expedição de ofício à instituição financeira, para que fosse comprovada a titularidade da conta e o depósito judicial dos valores indicados nos respectivos TEDS juntados pela parte demandada. Juntados os extratos bancários, retornaram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há amparo jurídico para a preliminar impugnação de assistência judiciária gratuita, eis que cabe a parte demandada comprovar as condições financeiras da parte autora em arcar com as custas processuais, por conseguinte não conseguiu lograr êxito. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulentos de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado no arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente a aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente. Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não não juntou aos autos o contrato com a referida assinatura da parte autora, que no caso é analfabeta apesar de ter juntado os respectivos TED da realização do negócio jurídico questionado (art. 373, inciso II, do CPC). Por outro lado, após terem sido expedidos os respectivos ofícios ao Banco que foram efetuados os depósitos, é possível observar inúmeros depósitos, de valores consideravelmente discrepantes com o valor do benefício da parte autora, que sequer possuiria tal limite de crédito, por conseguinte está claro que a criação da referida conta corrente possui caráter ilícito, e em nenhum momento, ficou comprovada ser responsável pela movimentação da conta corrente. Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”. Ressalte-se que este Juízo utiliza essa tese com efeito persuasivo, dado que ainda não houve trânsito em julgado quanto a esse ponto.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento dos contratos impugnados nestes autos, caso ainda vigente, relativo aos empréstimos em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 20 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª vara cível
25/04/2022, 00:00
Procedência
20/04/2022, 11:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/09/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:19
Decurso de Prazo
26/05/2021, 19:35
Decurso de Prazo
26/05/2021, 19:35
Publicação
17/05/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002825-79.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]