Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI 4344-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer a juntada de documentos, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência. 2. Ocorre que, a legislação processual não pede e nem visa a pedir, como pressuposto básico e essencial da peça exordial, a juntada do comprovante de residência da parte, se satisfazendo pela mera indicação desse dado. 3. Desse modo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para o processamento regular do feito. 4. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência do Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/08 a 20/08/2024 APELAÇÃO CÍVEL N° 0802743-36.2022.8.10.0062
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo, que, nos autos da ação de origem, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter sido atendido ao comando judicial de juntada de documento específico (apresentar comprovante de endereço em seu nome). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve apenas indicar o seu endereço, sem qualquer necessidade de comprovação. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte para o cumprimento das diligências determinadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia consiste em saber se a juntada do comprovante de endereço da parte apelante - ou da prova do vínculo existente entre esta e o titular do comprovante - é essencial à propositura e ao regular prosseguimento da ação. No caso, o juízo a quo determinou à parte requerente para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que é domiciliada no endereço constante da peça vestibular. A respeito do tema, entendo que, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer a juntada de documentos, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência. No entanto, na hipótese em comento, concluo que assiste razão a recorrente. Os requisitos básicos para a regular propositura de uma ação cível estão elencados no art. 319 do CPC, que versa sobre a necessidade de a parte autora indicar o seu domicílio e a sua residência na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de indeferimento da petição inicial. In Litteris: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. [...] § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Fácil notar, assim, que a legislação processual não pede e nem visa a pedir, como pressuposto básico e essencial da peça exordial, a juntada do comprovante de residência da parte autora, se satisfazendo pela mera indicação desse dado. Não por outra razão, esta Corte de Justiça tem considerado excesso de formalismo o condicionamento da validade da inicial à comprovação do endereço do consumidor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PROCURAÇÃO, DA PARTE A SER PROCESSADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de procuração com indicação da parte a ser processada. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão do instrumento procuratório, nos termos exigidos pelo magistrado, seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça. III. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. IV. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CPC, art. 654, § 1º), sendo considerado excesso de formalismo a exigência além daquelas constantes na legislação, constituindo indevido óbice ao Acesso à Justiça. V. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-MA - ApCrim n. 0801414-26.2020.8.10.0137. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 21/09/2023. Data de Publicação no DJe: 27/09/2023). Desse modo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, não sendo possível o julgamento do mérito neste momento por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento regular do feito, de acordo com o parecer ministerial. É como voto. Sala da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora