Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000403-22.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar ]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por ALEX DO NASCIMENTO SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega o autor que prestou o concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão através do Edital nº. 03/2012 – PMMA concorrendo concurso para provimento de vagas para o cargo de Soldado Combatente. Assevera que não foi convocado para a segunda etapa do CERTAME mesmo tendo alcançando a nota mínima exigida na prova objetiva. O réu Estado do Maranhão em sede de contestação pugnou pela total improcedência da ação. Réplica encartada nos autos. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pela Relatados. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. In casu, requer a parte autora a convocação para participar do Teste de Aptidão Física – TAF e caso aprovado, participe das demais etapas do processo de seleção, e caso confirmado a tutela provisória de urgência antecipada anteriormente concedida, condenar as partes Requeridas em obrigação de fazer, determinando, assim, a promoção da nomeação do Requerente ao cargo de soldado combatente da polícia militar do Estado do Maranhão. Pois bem. O Edital nº. 03/2012 – PMMA estabelece que: “8.6 O candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. O candidato asudente estará automaticamente eliminado.” “9.1.2 Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela a seguir:” Na retificação nº 06/2012 – é estabelecido que: “8. A inclusão de tabela com com quantitativo de candidatos convocados por local, nos subitens 9.1.2 e 10.3.” Assim, o Requerente alcançou somente 29 (vinte e nove) pontos e, neste contexto, a convocação baseou-se na pontuação mínima exigida para a convocação para o cargo de Soldado Combatente – IMPERATRIZ foi de 37 (trinta e sete) pontos. Logo, o autor não conseguiu a pontuação mínima necessária para prosseguir para a segunda etapa do CERTAME. Não tendo que se falar em candidatos que foram aprovados para outras regiões com nota inferior a do requerente, uma vez que o edital prévia a vinculação da convocação por região. Deste modo, desconstituir o ato de desclassificação seria clara violação ao princípio de vinculação do edital. Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37 expõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública