Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria das Dores Vieira do Nascimento Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material). 2. Inexiste omissão no acórdão impugnado, revelando-se nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de rediscutir as questões já decididas, para o que não se prestam os embargos de declaração. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 4. Deve a parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III, do CPC. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802657-82.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de julho de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Dores Vieira do Nascimento ao acórdão de Id. 34946588, proferido no recurso de agravo interno em apelação por ela interposta, a qual foi conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o contrato de empréstimo consignado n.º 340781815-6, no valor de R$ 2.068,53. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois, segundo entende, o acórdão embargado deixou de esclarecer se o negócio jurídico nulo, ante a impugnação da autenticidade da aposição de impressão digital, é ou não é suscetível de confirmação por transferência (art. 169 do CC), “independentemente de juntada de extrato pela autora ou comprovante TED pelo réu”. Ao final, pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja “atribuído efeito infringente para, em juízo de retração, declarar nulidade do contrato, com o reconhecimento da repetição do indébito e do dano moral, reformando a sentença, ou pelo menos para fins de prequestionamento ao STJ” (Id. 34519391). É o relatório. VOTO Em exame destes autos, verifico a impossibilidade de conhecimento do recurso, pois se limita a repetir as mesmas teses da apelação e do agravo interno, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Por essa razão, também não se mostrou necessária a intimação da parte embargada para apresentar manifestação (Art. 1.023, §2º, CPC). De acordo com o princípio da dialeticidade, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não somente manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia o novo julgamento da questão nele cogitada1. Da leitura das razões dos embargos, é possível verificar que a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus, visto que aponta omissão em relação a suposta convalidação de negócio jurídico nulo, em razão da impugnação da autenticidade da aposição da impressão digital atribuída a parte contratante. Todavia, esta relatoria, ao analisar o contrato - como bem esboçado na decisão embargada e no julgamento do recurso de apelação – entendeu pela validade do negócio jurídico, uma vez que atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte no IRDR n° 53.983/2016. Vejamos trecho da decisão monocrática de Id. 31907848: “No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016. In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição da digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é claro em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Desse modo, não ventilada qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo sob a hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”(CPC. arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, apenas para fins de debate, a alegação de que a digital não é da parte autora é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, além de terem sido apresentados os documentos pessoais da parte autora no momento da contratação. Assim, não há que se falar em invalidade da contratação, já que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, todos os requisitos para a realização de contrato com pessoa considerada analfabeta, no caso, a autora, foram observados. Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia.” (Id. 31907848). As questões suscitadas nestes aclaratórios foram devidamente solucionadas nos recursos anteriores, de modo a ficar claramente exposto que ante a ausência de impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinante a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia grafotécnica, não se aplicando ao caso o TEMA 1.061 do STJ. Assim sendo, o presente recurso fere o princípio da dialeticidade, o qual exige, como conteúdo do recurso, as razões que embasam o inconformismo do recorrente e pelas quais se deve reformar a decisão objurgada, formando, assim, o contraditório em sede recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS. SIMETRIA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I A parte sucumbente deve manifestar o inconformismo com a decisão judicial através das razões recursais. II É indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato impugnado e o que alega no recurso, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. III Evidenciado que as razões articuladas nos embargos declaratórios não têm correlação específica com o que foi decidido no acórdão embargado, impõe-se negar-lhe conhecimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 05287192420178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que a embargante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa da decisão hostilizada, o que impede o conhecimento dos embargos declaratórios.EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 70076667534, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 02-03-2018) (TJ-RS - ED: 70076667534 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 02/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2018) Desse modo, a insurgência recursal mostra-se manifestamente inadmissível. Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que se evidenciou neste caso. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Ante o exposto, não conheço dos embargos, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de julho de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais E processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 62.