Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800526-65.2016.8.10.0018.
Exequente: STTEPHANY DE CARVALHO NUNES STTEPHANY DE CARVALHO NUNES Rua São Cristóvão, 55B, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-570 Telefone(s): (98)8115-9728 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ASSINIR LIMA PIMENTA - MA8731 Réu/Executado: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Rua Fé em Deus, 2000, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-190 Telefone(s): (98)98843-2479 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/ Vistos em Correição/2026. Trata-se da instauração de Correição Geral Ordinária no âmbito do 12º Juizado, a ser realizada no período de 12/01/2026 a 23/01/2026, com o objetivo de verificar a regularidade dos serviços judiciais e o cumprimento das normas administrativas, nos termos das disposições da Corregedoria Geral da Justiça. Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença, fundado em título judicial que fixou condenação em danos materiais e danos morais, com critérios próprios de atualização. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 112783182, cuja tempestividade foi certificada. Regularizada a intimação, a exequente foi instada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - MOTIVAÇÃO - No microssistema dos Juizados Especiais, a execução da sentença processa-se no próprio feito, com disciplina própria da Lei nº 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária e compatível. Essa lógica preserva, simultaneamente, a efetividade do título judicial e o contraditório substancial, evitando que a fase executiva se transforme em etapa de debates amplos e potencialmente procrastinatórios, incompatíveis com os vetores de simplicidade e celeridade que orientam o rito. Nessa toada, ainda que se reconheça a tempestividade do ato defensivo ora analisado — inclusive porque, por regra geral, considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo —, a admissibilidade e utilidade dos embargos no âmbito do Juizado Especial pressupõem a observância das condições procedimentais próprias, especialmente a segurança do juízo, por depósito ou penhora, como requisito de racionalidade do sistema e garantia de efetividade do cumprimento. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (FONAJE) Além disso, os fundamentos admitidos são taxativos e devem estar rigorosamente vinculados ao conteúdo do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, não sendo possível ampliar o espectro defensivo mediante importação do catálogo do art. 525, §1º, do CPC, sob pena de desnaturar o rito especial e relativizar a autoridade do título judicial. Nessa perspectiva, embargos que se afastem das hipóteses legais — ou que, na substância, busquem rediscutir o mérito já estabilizado pela sentença — não se mostram processualmente idôneos no Juizado. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no artigo 52 da Lei 9.099/95 e não no parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC. (FONAJE) No caso concreto, a peça apresentada como impugnação ao cumprimento de sentença não se encontra acompanhada de segurança do juízo efetivamente constituída nos autos e, ademais, não evidencia, com aderência suficiente, a subsunção estrita às hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há espaço para atribuir-lhe processamento útil nos termos pretendidos. - DISPOSITIVO -
Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada pelo executado sob a forma de impugnação, por inadequação ao rito dos Juizados Especiais e ausência de segurança do juízo, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciados 117 e 121 do FONAJE. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática dos atos executivos já determinados por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo