Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804647-87.2022.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimunda Soares de Freitas de Sousa contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., já qualificados. A autora alegou, em síntese, que é responsável pela conta contrato nº 41333790 e, na data de 31.10.2022, o fornecimento do serviço foi interrompido, sendo a suspensão indevida, pois possuía apenas 01 (uma) fatura em aberto no valor de R$ 131,24, vencida em 20.10.2022 e não recebeu reaviso de vencimento, razão pela qual sofreu diversos prejuízos, a exemplo da perda de produtos perecíveis. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 79711509). A exordial foi instruída com documentos diversos. Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, instruindo-a com procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas (ID 80002386), a demandante se limitou a colacionar mandato assinado a rogo por duas pessoas (ID 80118942). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, observo que, apesar de intimada para emendar a peça inaugural (ID 80002386), a requerente não sanou a irregularidade, pois juntou instrumento particular que não atende ao previsto no art. 595, caput, do CPC, haja vista a ausência de assinatura a rogo confirmada por duas testemunhas. Diante da inércia da demandante, indefiro a petição inicial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC3). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 3 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.