Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804957-57.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: EUGENIO VERAS EVANGELISTA DECISÃO A parte exequente requer (id 169784086 e id 151046541) a penhora do bem imóvel descrito no id. n° 28010688. Considerando que o contrato objeto da execução possui garantia hipotecária, a constrição judicial deve observar a ordem de preferência legal que prioriza o bem gravado. Assim, a penhora deve recair especificamente sobre o imóvel hipotecado, com a devida intimação de eventual terceiro garantidor, conforme preceitua o art. 835, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse ínterim: PENHORA Decisão que determinou o desbloqueio de valores atingidos por penhora on line em detrimento da penhora de imóvel dado em garantia de dívida - Em ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito - Na espécie: (a) a execução encontra-se lastreada em uma escritura pública de constituição de garantia hipotecária, na qual foi dado em garantia imóvel; (b) não há notícia nos autos de que referido bem tenha sido penhorado e (c) o pedido de penhora on-line de ativos financeiros em nome do terceiro garantidor não foi lastreada na alegação de insuficiência dos bens dados em garantia para adimplemento do débito, porquanto sequer alegada essa ocorrência - Descabida a penhora on line de ativos financeiros em nome do terceiro garantidor, em razão da existência de bens dados em garantia hipotecária, sob pena de violação ao art. 835, § 3º, do CPC/2015. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2145346-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019). Isso posto,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel registrado na Serventia Extrajudicial 1º Ofício Santa Luzia, sob matrículas nº 1.521 e 1.523, denominado Fazenda São João, lotes 03 e 04, Gleba Auzilândia, Santa Luzia, conforme certidão de registro de imóvel apresentada no id 169784089 e id 169784091. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Em seguida, havendo credor fiduciário/hipotecário, proceda-se à sua intimação para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos presentes autos acerca da diligência realizada, nos termos do art. 799 do CPC. Após, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, se houver, na forma da lei (art. 842, do CPC), devendo, ainda, ser observadas as hipóteses do art. 843, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível