Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410-A, ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801455-08.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REISANA ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juiza de Direito Portaria CGJ 3976-2023 GRG. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de setembro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:45
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:44
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e David Feitosa Batista (OAB/MA 14.118) Apelada: Reisana Almeida Silva Advogado: Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA 20.410) Procuradora de Justiça: Dra. Flávia Tereza Viveiros de Vieira Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Acórdão nº ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA. DANOS A ELETRODOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMAGENS FOTOGRÁFICAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a revelia da parte demandada, entendo que a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, deixando de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos experimentados nos eletrodomésticos e a falha na prestação de serviço. 2. À míngua de provas, acertadamente, o Magistrado de base julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. 3. Porém, acerca da indenização por dano moral, o Juízo incorreu em erro, notadamente, pela ausência de fundamentação jurídica para a condenação. 4. A apelada não comprovou o prejuízo sofrido em decorrência da oscilação na rede elétrica, cujo boletim de ocorrência se perfaz em prova unilateral, contendo somente a narrativa perante a autoridade policial sobre o evento. 5. A oscilação, por si só, de energia elétrica, embora seja um vício na prestação dos serviços, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 11/07/2023 às 15:00:00 e fim em 18/07/2023 às 14:59:59. Apelação Cível nº 0801455-08.2020.8.10.0035 – COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 11/07/2023 às 15:00:00 e fim em 18/07/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801455-08.2020.8.10.0035 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 13:12
Mero expediente
19/07/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 00:29
Documento (Certidão)
19/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
15/07/2022, 15:37
Decurso de Prazo
15/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 14:17
Publicação
02/07/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410, ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 Fernanda Oliveira PInheiro Secretária Judicial da 2ª Vara
PROCESSO Nº. 0801455-08.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): REISANA ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
24/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:00
Petição (Apelação)
21/06/2022, 21:49
Publicação
06/06/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410, ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados bem como da requerida REVEL EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇAVistos, etc.Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por REISANA ALMEIDA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR), qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.Alega a parte autora que após a realização de manutenção na rede elétrica pelos funcionários da empresa ré, a energia do local em que vive a autora faltou, só retornando após 08 (oito) dias, ocasionando a queima, em sua residência, que também é seu local de trabalho, de uma geladeira, um ventilador, sete lâmpadas e uma estufa de manicure.Sua inicial veio acompanhada de documentos.A parte requerida, citada, não contestou a ação.Intimada para dizer se ainda tinha provas a produzir, a autora se manifestou oportunamente.É o que basta relatar. DECIDO.A parte requerida não apresentou contestação dentro do prazo legal, apesar de ter sido citada regularmente, razão pela qual, com fulcro no artigo 344, do Código de Processo Civil, DECRETO sua revelia.O artigo 355 do CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida é revel, que o efeito material da revelia é perfeitamente aplicável e, ainda, que não há requerimento de prova, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da demanda.Dessa forma, após a deitada análise dos autos, entendo que o caso é de procedência parcial dos pedidos.Com efeito, a parte autora trouxe aos autos os documentos que julgou necessários ao julgamento do feito.Primeiramente, restou demonstrada a ausência do fornecimento de energia elétrica, já que a requerida não se defendeu da alegação, sendo revel no processo.Neste contexto, superado o questionamento acerca da falta ou não de energia elétrica na residência da autora, o âmago da presente demanda consiste em se perquirir se a empresa ré tem responsabilidade sobre os prejuízos sofridos por aquela em decorrência da ausência do fornecimento de energia.Acerca do tema, é certo que a responsabilidade pela regularização no referido fornecimento de energia elétrica é da parte requerida.Repita-se que o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora foi interrompido por um longo período de tempo.Tal evento, conforme boletim de ocorrência de ID 35673989, se deu em 08/04/2017.Sendo o fornecimento de energia elétrica bem essencial, a interrupção por um considerável período de tempo caracterizou-se como ilegal, violando as legítimas expectativas do consumidor.Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle do requerido.Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente aos danos morais.Quanto aos prejuízos de ordem patrimonial, em que pese as alegações e documentos juntados pela requerente, não entendo como provados.A autora afirmou que houve a perda de uma geladeira, um ventilador, sete lâmpadas e uma estufa de manicure.Ocorre que as fotos e comprovantes juntados não atestam a veracidade das alegações.As fotos não indicam com veemência que os aparelhos estavam queimados.As notas das lâmpadas, por sua vez, também não trazem o indicativo de que as anteriores estariam queimadas, até mesmo porque foram adquiridas em um número menor do que as inutilizadas.O comprovante de pagamento juntado no ID 35673980, da mesma forma, não pode ser relacionado à estufa para manicure, até mesmo porque a data de compra, se considerarmos o boletim de ocorrência e o tempo em que a autora passou sem energia, é anterior à volta do fornecimento da luz, momento em que a autora alegou que fez um levantamento do prejuízo sofrido.O documento de ID 35673984 não pode ser considerado como prova válida, por não ter nenhum indicativo de quando tenha sido confeccionado, quem o fez, sendo órfão de credibilidade para o fim a que se destina.Por fim, a nota fiscal da geladeira juntada é em nome de outra pessoa e referente a endereço diverso do da requerente.Assim, restou frágil a demonstração dos prejuízos materiais, motivo pelo qual, nesse quesito, os danos serão julgados improcedentes.À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido ao pagamento:a) da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, juros de mora (0,5% ao mês) a partir do vencimento, e correção monetária a partir da prolação desta decisão.Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá/MA, 24 de maio de 2022.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de maio de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801455-08.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REISANA ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a)