Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA DO CARMO ADVOGADO: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - OAB MA18468-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO Raimunda Magalhães interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais” nº 0805811-15.2021.8.10.0034, ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 16367975): “Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 6% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.” Irresignado, alega o recorrente em ID 16367977 que embora a instituição financeira tenha juntado o suposto contrato aos autos, o recorrido não fez prova de que os recursos inerentes ao empréstimo de fato ingressaram em conta de sua titularidade, dessa forma, entende fazer jus à indenização pleiteada. Ao final, após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões pela parte Apelada (ID 16367982). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a condenação em litigância de má fé (ID nº 16689350). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito da parte autora de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. No IRDR nº n.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguintes teses: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) TEMA 2 – É necessária a utilização de procuração pública e quais são os requisitos para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas? A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Compulsando os autos, constato que a parte autora juntou relatório de consignações de ID nº 20356096, comprovando a existência de contrato de empréstimo nº 97-823918881/17, vinculado ao seu benefício previdenciário. Lado outro, a legalidade do contrato foi comprovada por documentos que identificam o consentimento da parte autora, ora apelante, não podendo alegar desconhecimento. Na contestação, o banco réu, ora apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou ao feito o contrato (ID 20356102), com a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, dentre elas, o próprio filho, Senhor Adriano da Silva do Carmo (ID nº 20356102 – pág. 7), anexando, inclusive, os documentos pessoais e seu cartão magnético de recebimento do benefício de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Conforme dito acima, a alegação de que o contrato é inválido porque consta, além da impressão digital da parte autora, somente a assinatura de duas testemunhas, não tem o condão de afastar a realização da avença, diante da existência de robustas provas nos autos, não se mostrando razoável o demandante agarrar-se somente a esse fato para o fim de ver declarada a inexistência da relação jurídica. Assim, ficou demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), pois não constam extratos bancários juntados pela autora e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Ora, ainda que o ônus da prova esteja a cargo da instituição bancária, nos termos do citado IRDR, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Em tais circunstâncias, que existem fortes indícios de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, de nada adianta o apelante em longas e repetidas razões recursais afirmar que não recebera o numerário, quando poderia simplesmente juntar extrato de sua conta bancária da data em que o banco informa que ocorreu a transferência bancária. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC que através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da parte autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011). Portanto, como dito, a instituição se desincumbiu do ônus probatório e todas as demais provas caminham em sentido contrário à tese da parte autora, ou seja: a) juntada do contrato bancário; b) juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço; c) testemunha sendo o filho da parte autora; d) ausência de colaboração da parte autora com juntada de extrato bancário. Ademais, a suplicante recorre alegando que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois inexistem nos autos elementos ensejadores para tanto. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Daí, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020). Sendo assim, tenho que a multa arbitrada na origem merece ser mantida, ainda mais quando se percebe que a demandante reforça, em réplica à contestação, sua versão alterada dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. Ademais, em relação ao alegado pedido de desistência, cumpre ressaltar que o art. 485, § 4º, do CPC, dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso, verifica-se que, após o pedido de desistência da parte autora, sequer foi dado ao réu oportunidade de se manifestar, pelo que não merece prosperar tal insurgência, uma vez que nas próprias contrarrazões de recurso (ID 20356124), o réu, ora apelado, pleiteou pela manutenção in totum da sentença de origem. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO. ANTECEDENTE. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de haver ou não contestação tem especial relevo para o pedido de desistência da ação. Se ele é feito antes da resposta do réu, a homologação judicial independe do consentimento do réu; se é feito depois, a autoridade judiciária só pode homologá-lo se o demandado consentir. 2. O autor desistente só responde pelos honorários de sucumbência quando o pedido de desistência é formulado depois de concretizada a citação do réu. 3. Recurso conhecido e desprovido.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-26.2021.8.10.0074 – Bom Jardim RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710807-07.2018.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA. UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - APL: 07108070720188010001 AC 0710807-07.2018.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Depreende-se assim, que a sentença merece ser mantida integralmente. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, conheço e nego provimento do recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11