Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Ação de Inventário Processo nº: 0800234-87.2020.8.10.0035 Inventariante: IRACI ARAÚJO DOS REIS Espólio de PLÁCIDO FRANCISCO DOS REIS DECISÃO Analisados os últimos andamentos, verifica-se que o processo demanda a resolução das pendências indicadas na decisão de ID 139027867 e na petição apresentada pela inventariante de ID 144716953. Para assegurar o regular prosseguimento do inventário, passo a deliberar sobre cada ponto. 1. Apuração do Acervo Hereditário Para a completa definição do patrimônio do espólio, faz-se necessário: a) Proceder à pesquisa via sistema SisbaJud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do inventariado, PLÁCIDO FRANCISCO DOS REIS (CPF n. 064.826.193-04). Os resultados deverão ser juntados aos autos. b) Realizar, por cautela, consulta ao sistema CENSEC para apurar a existência de eventual testamento público lavrado pelo falecido. 2. Das Pendências Tributárias a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Tendo em vista a comprovação de pagamento do débito federal (ID 144716957), defiro à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federais. b) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Para viabilizar a declaração do imposto estadual, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam à inventariante seus dados e documentos pessoais. A omissão injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor do respectivo quinhão (art. 77, IV e § 2º, CPC). 3. Da Impugnação às Primeiras Declarações A inventariante, Iraci Araújo dos Reis, ainda não se manifestou sobre a impugnação apresentada pela herdeira Vanessa Araújo dos Reis (ID 130789571). Dessa forma, intime-se novamente a inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, responda a todos os pontos da impugnação, em especial a divergência sobre a área do imóvel e a alegação de bens não arrolados. 4. Da Regularização da Representação Processual Intime-se a advogada Sabrina Sá dos Reis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as procurações de seus constituintes, regularizando a representação, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Após o cumprimento de todas as determinações, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como CARTA/DECISÃO/OFÍCIO para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024