Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:29
Publicação
28/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Endereço: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Considerando a petição de ID.141267207,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801151-50.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, juntar aos autos na qualidade mínima de 600 DPI os seguintes documentos: a) Título de eleitor (contendo assinatura); b) Nova digitalização do RG disposto nos autos; c) RG antigo/novo (caso possua); d) CIC (caso possua); e) Passaporte; f) Em uma folha pautada, pulando sempre de uma a duas linhas, assinar por 30 (trinta) vezes, por extenso, utilizando caneta esferográfica de cor azul; g) Documentos assinados pelo (a) autor (a) entre o (s) ano (s) de 2014, 2015 e 2016, podendo ser (Contrato de Compra e venda, contrato de aluguel, contratos de empréstimos, documentos de órgãos públicos, microfilmagem de cheques, entre outros), aos que couber, de preferência, com firma reconhecida. No mesmo prazo anteriormente estabelecido, intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para que efetue o depósito dos honorários periciais e junte o contrato seguindo estritamente as recomendações do documento de ID.141267207. Advirto que incumbe as partes cooperar com a justiça. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus- MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Endereço: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Considerando a petição de ID.141267207,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801151-50.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, juntar aos autos na qualidade mínima de 600 DPI os seguintes documentos: a) Título de eleitor (contendo assinatura); b) Nova digitalização do RG disposto nos autos; c) RG antigo/novo (caso possua); d) CIC (caso possua); e) Passaporte; f) Em uma folha pautada, pulando sempre de uma a duas linhas, assinar por 30 (trinta) vezes, por extenso, utilizando caneta esferográfica de cor azul; g) Documentos assinados pelo (a) autor (a) entre o (s) ano (s) de 2014, 2015 e 2016, podendo ser (Contrato de Compra e venda, contrato de aluguel, contratos de empréstimos, documentos de órgãos públicos, microfilmagem de cheques, entre outros), aos que couber, de preferência, com firma reconhecida. No mesmo prazo anteriormente estabelecido, intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para que efetue o depósito dos honorários periciais e junte o contrato seguindo estritamente as recomendações do documento de ID.141267207. Advirto que incumbe as partes cooperar com a justiça. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus- MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Endereço: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Considerando a petição de ID.141267207,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801151-50.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, juntar aos autos na qualidade mínima de 600 DPI os seguintes documentos: a) Título de eleitor (contendo assinatura); b) Nova digitalização do RG disposto nos autos; c) RG antigo/novo (caso possua); d) CIC (caso possua); e) Passaporte; f) Em uma folha pautada, pulando sempre de uma a duas linhas, assinar por 30 (trinta) vezes, por extenso, utilizando caneta esferográfica de cor azul; g) Documentos assinados pelo (a) autor (a) entre o (s) ano (s) de 2014, 2015 e 2016, podendo ser (Contrato de Compra e venda, contrato de aluguel, contratos de empréstimos, documentos de órgãos públicos, microfilmagem de cheques, entre outros), aos que couber, de preferência, com firma reconhecida. No mesmo prazo anteriormente estabelecido, intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para que efetue o depósito dos honorários periciais e junte o contrato seguindo estritamente as recomendações do documento de ID.141267207. Advirto que incumbe as partes cooperar com a justiça. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus- MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Endereço: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Considerando a petição de ID.141267207,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801151-50.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, juntar aos autos na qualidade mínima de 600 DPI os seguintes documentos: a) Título de eleitor (contendo assinatura); b) Nova digitalização do RG disposto nos autos; c) RG antigo/novo (caso possua); d) CIC (caso possua); e) Passaporte; f) Em uma folha pautada, pulando sempre de uma a duas linhas, assinar por 30 (trinta) vezes, por extenso, utilizando caneta esferográfica de cor azul; g) Documentos assinados pelo (a) autor (a) entre o (s) ano (s) de 2014, 2015 e 2016, podendo ser (Contrato de Compra e venda, contrato de aluguel, contratos de empréstimos, documentos de órgãos públicos, microfilmagem de cheques, entre outros), aos que couber, de preferência, com firma reconhecida. No mesmo prazo anteriormente estabelecido, intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para que efetue o depósito dos honorários periciais e junte o contrato seguindo estritamente as recomendações do documento de ID.141267207. Advirto que incumbe as partes cooperar com a justiça. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus- MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.
20/05/2025, 00:00
Outras Decisões
16/05/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:18
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 07:11
Publicação
07/03/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 06:00
Publicação
07/03/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XXXIX do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). São Mateus/MA, 20 de fevereiro de 2025 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XXXIX do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). São Mateus/MA, 20 de fevereiro de 2025 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
21/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:28
Publicação
29/10/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. Nesse passo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anulou a sentença proferida nos autos e determinou a realização de perícia no contrato juntado pela instituição bancária. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fática-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. MARIANO SILVA NOGUIRA JÚNIOR, o qual deverá ser contatado pelo telefone nº (41) 99570-2554, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias. Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a cópia do contrato supostamente firmado pelas partes e da suposta assinatura da autora,
PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n. 0801151-50.2022.8.10.0128 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários, bem como sobre a possibilidade de realização da perícia com a cópia do contrato anexado nestes autos, devendo informar se a cópia que consta nos autos é suficiente para que seja realizada a comparação das assinaturas. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO São Mateus do Maranhão, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. Nesse passo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anulou a sentença proferida nos autos e determinou a realização de perícia no contrato juntado pela instituição bancária. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fática-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. MARIANO SILVA NOGUIRA JÚNIOR, o qual deverá ser contatado pelo telefone nº (41) 99570-2554, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias. Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a cópia do contrato supostamente firmado pelas partes e da suposta assinatura da autora,
PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n. 0801151-50.2022.8.10.0128 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários, bem como sobre a possibilidade de realização da perícia com a cópia do contrato anexado nestes autos, devendo informar se a cópia que consta nos autos é suficiente para que seja realizada a comparação das assinaturas. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO São Mateus do Maranhão, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus
24/10/2024, 00:00
Outras Decisões
16/10/2024, 17:10
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 16:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:33
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:59
Publicação
18/04/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801151-50.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, no qual foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. 1.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado. 1.3 CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA Incabível, no caso, a conexão e a litispendência, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. 1.4 PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, reputo aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ressalte-se que, o deferimento da inversão do ônus probatório, não desobriga o postulante a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes ora questionado; 2 - A existência de repetição de indébito; 3 - Os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente. Em relação às provas a serem produzidas, tendo em mente que a demandante impugnou expressamente a assinatura/digital aposta no instrumento contratual cuja cópia foi colacionada no Id. 80059198 e, ainda, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando de forma clara e objetiva sua relevância e pertinência. Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação. Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801151-50.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, no qual foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. 1.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado. 1.3 CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA Incabível, no caso, a conexão e a litispendência, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. 1.4 PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, reputo aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ressalte-se que, o deferimento da inversão do ônus probatório, não desobriga o postulante a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes ora questionado; 2 - A existência de repetição de indébito; 3 - Os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente. Em relação às provas a serem produzidas, tendo em mente que a demandante impugnou expressamente a assinatura/digital aposta no instrumento contratual cuja cópia foi colacionada no Id. 80059198 e, ainda, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando de forma clara e objetiva sua relevância e pertinência. Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação. Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
17/04/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:56
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 23 de janeiro de 2024. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801151-50.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 23 de janeiro de 2024. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801151-50.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
24/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:31
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801151-50.2022.8.10.0128
Cuida-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de são Mateus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente os pedidos formulados. Em suas razões recursais, afirma a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo consignado feito à sua revelia junto ao banco apelado. Segue sustentando a invalidade do negócio jurídico, eis que seria produto de fraude, tendo, ainda, o magistrado singular desprezado a impugnação da autenticidade dos documentos juntados pelo apelado. Por fim, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo consignado celebrado, com desconto direto nos proventos previdenciários da parte autora, ora apelante. Cabe assinalar que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" In casu, verifico que o banco apelado apresentou contestação trazendo aos autos o instrumento contratual supostamente fraudulento (id. 28024339), tendo a parte autora, ora apelante, quando da apresentação de réplica (id. 26307625), impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido contrato. Assim, alegando a parte consumidora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento e tendo pugnado por produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, entendo pela necessidade de dilação probatória, não figurando adequado o julgamento da forma em que se deu, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. Do contexto evidenciado, percebo que a realização da prova pericial é imprescindível para a obtenção da melhor resolução, de modo que o juízo passe a ter uma análise imparcial e técnica sobre a autenticidade da assinatura firmado no contrato objeto da lide. Isso posto, de uma análise detida do caderno processual, vejo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial grafotécnica tacitamente indeferida, a parte apelante pretendia demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, e contrariando o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo-se observar os estritos termos dos artigos 428 e 429 do CPC, bem como a Tese nº. 1º do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, acrescida do Tema 1.061, objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2023, 20:42
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:43
Mero expediente
18/04/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 09:14
Documento (Certidão)
17/04/2023, 09:13
Publicação
15/04/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 88494515 interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de março de 2023. Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 29 de março de 2023. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801151-50.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:32
Petição (Apelação)
22/03/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0801151-50.2022.8.10.0128
Trata-se de AÇÃO DECLARTATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por Sebastiana de Moraes Oliveira em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que a parte autora afirma, em síntese, que no período entre 07/2015 a 10/2018, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 804515241, no valor de R$ 2.841,05, em 72 parcelas de R$ 80,97, o qual jamais contratou. Contestação apresentada ao Id. 80059189. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 82815957). Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. B) FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado. C) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA Incabível, no caso, a conexão e a litispendência, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. D) PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato devidamente assinado pela requerente, conforme se depreende do Id. 80059198 - Pág. 01/05. Ademais, em análise sumária e a olho nu, é possível verificar-se extrema semelhança nas assinaturas do RG da autora juntado pela requerente com aquela que consta no contrato de empréstimo. Além disso, o requerido juntou documentos pessoais da requerente (Id. 80059198- Pág. 1). Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o referido empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 17 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 685/23)
28/02/2023, 00:00
Documento
27/02/2023, 11:43
Improcedência
17/02/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 10:34
Documento (Certidão)
25/01/2023, 10:33
Decurso de Prazo
06/01/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:51
Publicação
17/12/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 80059189 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 23 de novembro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801151-50.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:14
Petição (Contestação)
08/11/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:51
Mero expediente
19/10/2022, 21:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 08:59
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:29
Publicação
21/07/2022, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801151-50.2022.8.10.0128 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de extratos bancários referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses após a data de início dos descontos efetuados em seu benefício, referente ao contrato discutido nos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Mateus do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito, respondendo