Conclusão (para despacho)03/04/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)03/04/2026, 15:30
Redistribuição (prevenção)30/03/2026, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/03/2026, 16:08
Mero expediente12/03/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)12/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:29
Publicação04/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535
REQUERIDO: EMBARGADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA BAXTER HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358, ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438 DECISÃO Em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator. Cumpra-se e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0005223-33.2015.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Duplicata] intime-se. Imperatriz, datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito03/08/2023, 00:00
Por decisão judicial07/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo19/04/2023, 03:54
Publicação26/03/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)22/02/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)22/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535
REQUERIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358, ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0005223-33.2015.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Duplicata]
Vistos. Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por BEM VIVER - ASSOCIAÇÃO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE em face de BAXTER HOSPITALAR, se declarou incompetente, por se tratar de demanda de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos para redistribuição. Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata de uma demanda cível clássica, vez que são Embargos de uma execução de duplicatas, o que confirma a competência do Juízo originário. O simples fato de ser duplicatas o objeto da execução, não transforma o feito em Empresarial. Além disso, o feito tramita desde 2015 na mesma unidade judicial. Portanto, em havendo essas informações sobre a demanda e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível de Imperatriz, deve ser suscitado o conflito negativo de competência. Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis. Determino, então, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente. Cumpra-se e intime-se. Imperatriz, 07 de fevereiro de 2023.09/02/2023, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência07/02/2023, 11:46
Decurso de Prazo22/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo22/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo22/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo22/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo22/01/2023, 01:18
Publicação17/12/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2022, 02:15
Publicação17/12/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2022, 02:14
Publicação17/12/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2022, 02:14
Conclusão (para despacho)30/11/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)30/11/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE e outros ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535
RÉU: BAXTER HOSPITALAR LTDA ADVOGADO DO
RÉU: Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358, ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 22/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0005223-33.2015.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE e outros ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535
RÉU: BAXTER HOSPITALAR LTDA ADVOGADO DO
RÉU: Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358, ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 22/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0005223-33.2015.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE e outros ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535
RÉU: BAXTER HOSPITALAR LTDA ADVOGADO DO
RÉU: Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358, ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 22/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0005223-33.2015.8.10.0040
Redistribuição (incompetência)23/11/2022, 10:21
Documento (Certidão)23/11/2022, 10:20
Incompetência22/11/2022, 13:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos30/11/2021, 14:35
Mero expediente23/08/2021, 08:25
Conclusão (para julgamento)02/05/2021, 23:48
Decurso de Prazo17/04/2021, 03:50
Decurso de Prazo17/04/2021, 03:50
Decurso de Prazo17/04/2021, 03:50
Decurso de Prazo17/04/2021, 03:50
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 11:22
Publicação06/04/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))05/04/2021, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005223-33.2015.8.10.0040.
REQUERENTE: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES SANTOS - MA10535
REQUERIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Duplicata]01/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)25/03/2021, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)18/03/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)27/07/2017, 10:52
Mero expediente26/01/2016, 10:26
Conclusão (para despacho)04/11/2015, 09:43
Petição (Petição (outras))03/11/2015, 09:01
Petição (Petição (outras))03/11/2015, 08:36
Protocolo de Petição20/10/2015, 09:55
Protocolo de Petição14/10/2015, 15:57
Mero expediente24/09/2015, 11:37
Conclusão (para despacho)18/05/2015, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)18/05/2015, 09:21
Remessa (em diligência)13/05/2015, 16:15
Distribuição (dependência)11/05/2015, 16:58