Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). 2ª
Apelante: Creuza Edna Silva Nunes. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A). 1ª Apelada: Creuza Edna Silva Nunes. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A). 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. I. "[…] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803991-92.2022.8.10.0076 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Primeiro Apelo e julgar prejudicado o Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 17 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S/A e Creuza Edna Silva Nunes, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória a fim de condenar à restituição simples dos valores descontados a título de seguro prestamista. Condenou, ainda, a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 30546444). Em suas razões, o primeiro apelante suscita a preliminar de ausência de interesse e a prejudicial de prescrição. No mérito, alega, em síntese, a legalidade da cobrança diante da previsão contratual, razão pela qual pugna pela reforma da sentença (Id nº 30546446). A segunda apelante pugna pela restituição de forma dobrada e pelo arbitramento de indenização por danos morais (Id nº 30044006). Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelas partes (Id nº 30546451 e 30546459). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento tão somente do recuso da instituição bancária (Id nº 34610325). É o relatório. V O T O Assiste razão ao banco apelante. Explico. A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre as partes. A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando inexistente a relação jurídica e condenando à restituição dos valores descontados, de forma simples. Acontece que os documentos colacionados pelo banco se revelam hábeis a demonstrar que a parte consumidora tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrada, já que esta assinou o contrato que previa expressamente a cobrança (Id nº 30546413 – Pág. 05/07). Assim, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, Código de Processo Civil), enquanto este não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta, como se observa na espécie. Assim, verifico que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse cenário, tenho que não merece amparo a alegação de venda casada, uma vez que a contratação do seguro se apresentava como opção de proteção do crédito e não uma condição obrigatória para a concessão deste. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 016639/2019, Rel. Des(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/03/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13(novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018)
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao primeiro apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o Recurso Adesivo. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral, condeno a 1ª apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que mantenho no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto