Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801301-71.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIVALDO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Trata-se de ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM NULIDADE / ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DANOS MORAIS por ELIVALDO SILVA DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo que: “Douto Magistrado, o autor é cabo da Polícia Militar do Estado Maranhão (RG anexo) aprovado no Concurso Público de 2006 e nomeado em 2007. Estava lotado na 1ª Companhia do 2º Batalhão com sede em Caxias – MA, que é Unidade Militar do Batalhão em Caxias – MA. Acontece que em 25.02.2021, o autor recebeu o Ofício nº 109/2021 P/1 – 2º BPM, datado de 25.02.2021, assinado pelo comandante do 2º BPM, onde sem qualquer justificativa o mesmo apenas cita que por determinação do Comandante Geral da PMMA transferia e apresentava o autor no 10º BPM em Pinheiro – MA, distante a 432 km do domicilio do autor. O autor reside em Caxias desde seu nascimento. Tem sua companheira que está gestante (ultrassom anexa) e tem seu filho com autismo. Razão pela qual recorre ao Poder Judiciário para fazer valer as leis vigentes e seus direitos respeitados. Por fim, diante da maldosa e flagrante ilegalidade no exercício das atividades profissionais, ainda que discricionariamente, o autor resolveu ajuizar demanda judicial para ter seu direito constitucional e demais garantidos. ” Ao final requereu a “LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, independente de manifestação da parte contrária, com fixação de multa diária, em caso de descumprimento, para determinar a imediata expedição de ordem à autoridade coatora, a fim de que a mesma providencie de imediato, a recondução provisória e de urgência ao local de trabalho anterior a transferência, determinação de redução de carga horária de até 50% da carga horária do autor sem prejuízo de seu rendimento, que o estado apresente em até 72h, sem prejuízo de nenhuma ordem, até decisão final do presente mandamus” e posterior confirmação por sentença. Juntou documentos ID. 419044129, ID. 42544611, constando documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, atestado médico, documentos pessoais e escolares da filha, ofício de transferência, dentre outros. Citado a parte requerida, apresentou Contestação, manifestou pela improcedência da demanda. Parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão pela não intervenção no caso em tela. (ID 56933426). É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que o processo se encontra apto para sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC A decisão de transferência para a cidade de Pinheiro/MA foi devidamente fundamentada, aduzindo questões da necessidade de serviço, situação esta inclusa nas prerrogativas da autoridade administrativa em relação aos atos discricionários. Cabe mencionar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, só cabendo sindicância (anulação) judicial em caso de prova segura de ilegalidade quanto à forma, competência ou finalidade. A Administração Pública tem a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de servidores, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal. Em direito administrativo, remoção é o deslocamento, a movimentação do agente público de uma para outra repartição, de um para outro serviço, tendo como pressupostos a existência de vaga no quadro administrativo e a comprovada necessidade do seu provimento. Nos dizeres de Marçal Justen Filho, remoção “é um ato administrativo unilateral, praticado a pedido ou de ofício, impondo ao servidor o desempenho de suas atribuições em local geográfico distinto daquele em que se encontrava até então sediado” (Curso de Direito Administrativo, 13ª ed.,2018, p. 888). Percebe-se, assim, da leitura da Portaria acostada nas informações prestadas, que a remoção do impetrante restou fundamentada na necessidade do serviço, devidamente justificada pelos considerandos anteriormente expostos. Desse modo, ao contrário do que se alega, não há menção genérica à necessidade de serviço, mas sim uma série de razões apontadas pela Administração para legitimar a transferência dos Policiais Militares. Portanto, entendo que o ato administrativo ora discutido não assumiu feições de arbitrariedade. No caso dos autos, apesar das alegações iniciais, o fato é que foram elencadas uma série de razões em justificativa do ato, sem contar as normas invocadas no ato, em especial os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa 001/95, que prescrevem a remoção por necessidade do serviço. Assim, não restou configurada a alegada violação ao direito do impetrante, pois a remoção impugnada, ocorreu por interesse de serviço, devidamente amparada nas normas legais e lavrada sem vício de forma, competência ou finalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é no sentido ao aqui exposto: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE SERVIÇO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A Portaria que ensejou a remoção do apelante restou fundamentada na necessidade do serviço e, ao contrário do que se alega, não há menção genérica à necessidade de serviço, mas sim uma série de razões apontadas pela Administração para legitimar a transferência dos Policiais Militares. II. Estando devidamente motivado o ato administrativo que determinou a remoção do apelante, não há que se falar em ilegalidade capaz de autorizar a sua anulação pelo Poder Judiciário, razão pela qual a sentença de piso que concluiu pela improcedência do pleito autoral deve ser mantida em todos os seus termos. III. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806888-80.2017.8.10.0040. Sexta Câmara Cível – Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Julgado em 03 de dezembro de 2020). Portanto, estando devidamente motivado o ato administrativo que determinou a remoção do Requerente, não há que se falar em ilegalidade capaz de autorizar a sua anulação pelo Poder Judiciário. Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA