Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS ALVES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em consonância com o entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, mediante documentos hábeis que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, a instituição financeira apelada se desincumbiu do referido ônus, apresentando logs de contratação e comprovantes de depósito, que demonstram a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e a utilização dos recursos pelo apelante. II. A contratação por meio eletrônico, validada pelo uso de biometria e senha pessoal, é juridicamente válida, conforme preceituam o artigo 107 do Código Civil e a Normativa INSS nº 28/2008. Ausente qualquer prova de defeito na formação do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente revestem-se de legalidade, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. III. Para a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, é imprescindível a demonstração de dolo processual, intenção de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo à parte contrária. No caso, não se verificam elementos que caracterizem má-fé por parte do apelante, que apenas exerceu seu direito de ação, não configurando a mera improcedência de seus pedidos como hipótese de má-fé. IV. Mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos, mas afasta-se a condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de elementos aptos a justificar a penalidade. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO (OAB/MA 19.223-A)
APELADO: ODINO JOSÉ BORBA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. VI. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803411-62.2022.8.10.0076
Trata-se de recurso de apelação interposto por Domingos Alves da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado questionado e aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa ao autor, a título de litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil. O autor, ora apelante, sustenta que não firmou o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Requer a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que exerceu legitimamente seu direito de ação. O apelado, Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, defende a validade do contrato, afirmando que apresentou logs de contratação e extratos bancários que demonstram a regularidade da operação e a utilização do valor contratado pelo apelante, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, com base nos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira, e aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. O autor, ora apelante, insurge-se contra a sentença, sob o fundamento de que não contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando ainda que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. A análise do recurso exige o exame do ônus probatório, à luz do entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 53.983/2016, que estabelece que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando esta se dá por meios eletrônicos. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Os autos demonstram que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 08 de outubro de 2021, no valor total de R$ 9.672,07, dividido em 84 parcelas de R$ 231,38. O montante foi creditado na conta do apelante, conforme extrato bancário juntado pelo Banco Bradesco S.A., e imediatamente utilizado, sendo registrado um saque no valor de R$ 1.200,00 no mesmo dia. Além disso, a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, mecanismos que demandam a presença física do usuário e garantem a autenticidade da operação. Esses elementos probatórios são suficientes para comprovar a regularidade do contrato, em observância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como à tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico em casos de impugnação de empréstimos consignados. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório, comprovando a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e sua subsequente utilização pelo apelante, o que caracteriza a legalidade dos descontos realizados. Destarte, negando a parte recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e 378), pois se omitiu em apresentar extratos da sua conta bancária, a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Outrossim, é oportuno registrar que o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de terminais de autoatendimento. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, geram apenas as informações da contratação com assinatura através de reconhecimento facial e foto dos documentos pessoais ou com uso de cartão de plástico com chip e validada por biometria (digital) em terminal de autoatendimento (TAA), sendo que no caso dos autos todas as operações foram confirmadas pela cliente, sendo necessária sua presença no caixa eletrônico, com apresentação de cartão e, sobretudo, seu registro biométrico ou senha numérica e silábica. Acerca da validade deste de tipo de contato tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807415-26.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (sem grifos no original) Concluo, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo, nesse ponto, a decisão impugnada. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que esta não merece prosperar. Nos termos do art. 80 do CPC, para sua configuração, é imprescindível a demonstração de dolo processual, caracterizado pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, agir de forma temerária ou causar prejuízo processual à parte adversa. Vale registrar que para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessária a existência de indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não ocorre no caso em exame. Nesse sentido, já vem decidido este Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) Não obstante a improcedência dos pedidos iniciais, a atuação do autor não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se verifica nos autos qualquer conduta desleal ou fraudulenta por parte do apelante que justifique a imposição da multa prevista no dispositivo legal mencionado. Dessa forma, embora a sentença tenha acertadamente reconhecido a regularidade do contrato e a legalidade dos descontos, a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, em razão da ausência de elementos que comprovem dolo processual ou prejuízo à parte adversa.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente apelo, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença guerreada. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora