Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Apelante: : INCPP – INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA. Advogados: Denys Blinder, OAB/SP154237-A.
Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-S. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA. PARA CONHECER E JULGAR O FEITO. INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMARCA DIVERSA DA COMARCA DOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA CUJO CUMPRIMENTO SE PERSEGUE. TEMA 480 DO STJ. APELO NEGADO. 1. o STJ firmou o Tema Repetitivo de nº 480, que leciona que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva. pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”. 2. Deve-se levar em consideração, que o ajuizamento da ação no domicílio da instituição, não seria o mais prudente, pois possui sede em diversos estados da federação, o que permitiria a propositura de ações em qualquer jurisdição, possibilitando a escolha do juiz com a interpretação mais favorável para o caso. Não possuindo domicílio neste Estado os beneficiários, não pode o Instituto que os representa escolher um tribunal para promover a ação. 3. Apelo Desprovido. Decisão(Acórdão): Em julgamento estendido, por maioria de votos, a Quarta Câmara de Direito Privado, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho acompanhado pelas Desembargadoras Rosária de Fátima Almeida Duarte e Maria Francisca Gualberto de Galiza contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva, que conheceu e deu provimento ao apelo acompanhado pela Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0000237-92.2017.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/10/2024) Portanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico afasta a tese de prevenção absoluta do juízo de São Luís para as execuções individuais. O direito de opção conferido ao exequente é uma medida que visa equilibrar a relação processual e garantir que o título judicial obtido pela associação (ASSEPMMA) em benefício da categoria militar possa ser efetivado de forma acessível. Assim, sendo este juízo o do domicílio dos credores, resta plenamente configurada a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA para processar e julgar o feito, o que impõe a imediata rejeição da preliminar de incompetência arguida pelo impugnante. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Em continuidade à análise dos pressupostos processuais, o Estado do Maranhão suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que não houve a comprovação da filiação à associação proponente (ASSEPMMA) em momento anterior ou concomitante ao ajuizamento da ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001. Invoca a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 (RE 573.232/SC) e 499 (RE 612.043/PR), que condicionam a eficácia da coisa julgada coletiva à autorização expressa e à presença do nome do beneficiário na lista nominal acostada à inicial do processo de conhecimento. É cediço que o Pretório Excelso consolidou tal entendimento restritivo para as ações coletivas sob o rito ordinário movidas por associações civis: TEMA RG 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto impõem uma análise à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e, fundamentalmente, da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º e 488 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a condição dos exequentes como servidores militares estaduais é matéria incontroversa, comprovada exaustivamente pelas fichas financeiras que instruíram o pedido, documentos estes emitidos pelo próprio Portal do Servidor do Estado do Maranhão. Nesse cenário, observa-se que o Estado do Maranhão, ao apresentar sua peça de impugnação, não se limitou à arguição de ilegitimidade, mas avançou sobre o mérito da pretensão executiva, realizando o confronto documental entre as fichas financeiras e o direito pleiteado. Mais do que isso: o ente público, por meio de seu setor de cálculos, apresentou um valor incontroverso de R$ 110.736,08, reconhecendo a existência do crédito em favor de JOSÉ DE MORAIS, ROBERTO DOS SANTOS CHAVES e WALQUIRIA AQUINO DE SOUSA. Tal conduta processual configura um reconhecimento implícito da legitimidade, operando a preclusão lógica quanto à arguição de ilegitimidade formal. Não seria razoável, nem condizente com a ética processual, que o Estado quantificasse a dívida individualmente para, em seguida, pretender a extinção do feito por ausência de um requisito de representação que a própria instrução de mérito superou. A finalidade dos Temas 82 e 499 do STF é garantir que apenas os reais beneficiários executem o título; ora, se o próprio devedor identifica os credores e admite dever-lhes determinada quantia, a exigência da lista nominal da associação torna-se um formalismo oco frente à realidade dos fatos. A jurisprudência contemporânea orienta-se no sentido de privilegiar a solução satisfativa quando o vício formal não prejudica o contraditório e o direito material está cristalino: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre. 2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. 3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado. 4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante. 5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa. 6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. 10. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Assim, diante da anuência expressa dos exequentes ao valor ofertado pelo Estado e da plena comprovação da qualidade de beneficiários do reajuste da URV através de documentos públicos, a discussão sobre a filiação associativa cede espaço à eficácia do processo. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, e considerando que a decisão de mérito lhes será favorável — no sentido de homologar o crédito admitido pelo próprio ente público —, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa é medida que se impõe, garantindo-se a efetividade da coisa julgada e a pacificação do conflito. MÉRITO Do Excesso de Execução e da Homologação dos Cálculos No que tange ao mérito da pretensão executiva, a controvérsia central reside no índice de recomposição salarial decorrente da conversão da moeda para a URV (Unidade Real de Valor). Enquanto os exequentes pleitearam inicialmente a aplicação do percentual fixo de 11,98%, o Estado do Maranhão defendeu que este índice é restrito aos servidores que percebem suas remunerações por meio de duodécimos (Poderes Judiciário, Legislativo e Ministério Público), não se aplicando indistintamente aos servidores do Poder Executivo, como os policiais militares. A tese estatal encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conforme entendimento pacificado em sede de liquidação coletiva e incidentes de assunção de competência, o percentual de perda para a categoria dos militares estaduais foi apurado especificamente no patamar de 4,36%, levando em consideração as datas de fechamento da folha e do efetivo pagamento. A aplicação automática do índice de 11,98% aos membros da Polícia Militar configuraria, portanto, notório excesso de execução, por desbordar dos limites da recomposição necessária para sanar a defasagem inflacionária da época da implementação do Plano Real. A Contadoria Judicial da Comarca de Caxias, após analisar a Certidão da Contadoria de São Luís (ID 118354122) e os fundamentos expostos pela Procuradoria Geral do Estado, reconheceu o equívoco metodológico de sua primeira manifestação. Em certidão retificadora (ID 75094366), o órgão auxiliar deste juízo atestou a precisão dos cálculos do executado, validando o percentual de 4,36% e a base de cálculo composta pelo subsídio, acrescido do terço constitucional de férias e do 13º salário. O desfecho consensual da lide sobreveio com a petição de ID 146701463, por meio da qual os exequentes, de forma clara e objetiva, manifestaram anuência expressa ao montante apurado pelo Estado do Maranhão. Ao aceitarem o valor de R$ 110.736,08 (cento e dez mil, setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), os credores reconheceram a procedência parcial da impugnação quanto ao excesso alegado, tornando o débito líquido, certo e incontroverso. Dessa forma, diante da convergência de vontades entre as partes e da validação técnica realizada pela contadoria oficial, a homologação dos cálculos da PGE (ID 47491076) é medida impositiva. A quantia final, atualizada até junho de 2020 pelo índice IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme a sistemática do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, totaliza R$ 110.736,08, distribuídos individualmente da seguinte forma: R$ 45.812,96 em favor do espólio/herdeiros de JOSÉ DE MORAIS; R$ 30.379,44 em favor do espólio/herdeiros de ROBERTO DOS SANTOS CHAVES; e R$ 34.543,68 em favor de WALQUIRIA AQUINO DE SOUSA. Da Habilitação de Herdeiros e do Destaque de Honorários Contratuais Compulsando o andamento processual, verifica-se a notícia do falecimento de dois exequentes no curso da demanda: ROBERTO DOS SANTOS CHAVES, ocorrido em 06/10/2019, e JOSÉ DE MORAIS, falecido em 22/08/2023. Em petição protocolada sob o ID 146701463, o patrono dos autores apresentou a documentação necessária para a regularização da sucessão processual, requerendo a habilitação dos herdeiros e a reserva da verba honorária pactuada. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, orienta-se no sentido de admitir a habilitação direta dos herdeiros quando inexistente inventário aberto ou patrimônio complexo a partilhar, privilegiando a celeridade e a economia processual. No caso em tela, foram colacionadas as certidões de óbito, documentos de identificação e procurações outorgadas pelos sucessores, preenchendo os requisitos legais para o prosseguimento do feito. A divisão do crédito deve observar rigorosamente a petição de ID 146701463. Para o exequente ROBERTO DOS SANTOS CHAVES, a quota-parte deve ser partilhada entre a companheira, Gildete Pereira Barbosa, que faz jus à metade (50%) do crédito líquido, e os filhos Matheus Felipe Silva Chaves, Valquíria Martins Chaves, Valéria Martins Chaves e a neta Maria Eloa Martins Barbosa — esta última representando sua genitora pós-morta, Vanessa Martins Chaves. No que concerne a JOSÉ DE MORAIS, a sucessão opera-se em favor da esposa, Janeide Maria E Silva Morais (50%), e dos filhos Wygor Bruno E Silva Morais, Ítalo Diego E Silva Morais, Twanny Tachira E Silva Morais e Alice Pinto Barbosa De Morais. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, o patrono acostou os respectivos instrumentos de mandato e contratos de prestação de serviços advocatícios, nos quais restou pactuado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito da demanda. O pleito encontra amparo legal no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao advogado o direito de receber seus honorários mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Destaque-se que a reserva da verba contratual não configura fracionamento indevido do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), uma vez que se trata apenas de uma modalidade de pagamento direto de valores que já pertenciam ao causídico por força de contrato, permanecendo o crédito principal vinculado ao regime de pagamento da Fazenda Pública. Assim, estando a documentação em ordem e diante da inexistência de prova de pagamento prévio dos honorários, defere-se o destaque do percentual de 30% sobre o crédito bruto de cada um dos exequentes.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805489-78.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DE MORAIS e outros (2) Advogado do(a)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Coletiva movido por JOSÉ DE MORAIS, ROBERTO DOS SANTOS CHAVES e WALQUIRIA AQUINO DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Os exequentes, todos servidores militares do quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão, buscam a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA). O direito reconhecido na referida demanda diz respeito à recomposição salarial de 11,98% decorrente da errônea conversão dos vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), além do pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Em sua petição inicial, protocolada em 12/08/2019, os autores pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação do percentual à remuneração, e o posterior encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante retroativo, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. Posteriormente, apresentaram memórias de cálculo próprias estimando o débito nos valores de R$ 247.893,75 para José de Morais, R$ 89.718,98 para Roberto dos Santos Chaves e R$ 101.014,75 para Walquiria Aquino de Sousa. Devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 47489874). Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo de Caxias, sustentando que a execução deveria tramitar perante o juízo da condenação em São Luís, nos termos do art. 516, II, do CPC. Alegou também a inexigibilidade do título e a ilegitimidade ativa dos exequentes, fundamentando que não houve comprovação de filiação à ASSEPMMA ou autorização expressa na data da propositura da ação coletiva, contrariando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043). No mérito, apontou excesso de execução, defendendo que o índice de URV aplicável aos servidores militares é de 4,36%, conforme apurado em liquidação coletiva pela Contadoria de São Luís, e não o percentual de 11,98% pretendido. Indicou como valor total devido a quantia de R$ 110.736,08. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial da Comarca de Caxias/MA, que, em sua última manifestação (ID 75094366), retificou o posicionamento anterior e certificou concordância integral com a metodologia e os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a precisão do montante de R$ 110.736,08. Em petição de ID 146701463, os exequentes manifestaram expressa anuência aos cálculos do ente público e da Contadoria, requerendo a homologação do valor de R$ 110.736,08 e o pagamento via RPV. Na mesma oportunidade, informaram o falecimento dos exequentes ROBERTO DOS SANTOS CHAVES (ocorrido em 06/10/2019) e JOSÉ DE MORAIS (ocorrido em 22/08/2023), apresentando a documentação necessária para a habilitação dos herdeiros e solicitando o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono da causa. Instado a se manifestar sobre a habilitação e os novos pedidos, o Estado do Maranhão reiterou os termos de seu laudo pericial anterior. Vieram os autos conclusos para decisão sobre a impugnação e as habilitações pendentes. É o que cabia relatar. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no início da lide. Decido. Da Rejeição da Preliminar de Incompetência Territorial O Estado do Maranhão sustenta, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste juízo, argumentando que o cumprimento de sentença deveria tramitar obrigatoriamente perante a comarca de São Luís, local onde foi proferida a decisão na fase de conhecimento. O ente público fundamenta sua tese na regra geral de competência funcional prevista no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o processamento da fase executiva. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Ao analisar as regras de competência nas demandas movidas contra entes federados, verifica-se que o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece uma competência concorrente e facultativa em favor do autor. Segundo o referido dispositivo legal, quando o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No caso dos autos, os exequentes residem comprovadamente na cidade de Caxias/MA, razão pela qual a escolha por este foro para ajuizar a execução individual encontra amparo legal direto e legítimo. Ademais, é imperativo destacar que, em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, a regra do foro da condenação é mitigada para prestigiar a facilitação do acesso à justiça e a eficácia da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante por meio do Tema 480 (REsp 1.243.887/PR), assentando que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário. A justificativa para tal flexibilização reside no fato de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos estritos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, devendo o sistema processual favorecer o exequente na busca de seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica ao aplicar o precedente da Corte Superior: Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Virtual do dia 10/10/2024 a 17/10/2024 Apelação de nº 0000237-92.2017.8.10.0128.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido nos estritos termos dos cálculos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (ID 47491076), aos quais os exequentes manifestaram concordância integral. Em consequência, resolvo as questões pendentes nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o demonstrativo de débito de ID 47491076, atualizado até junho de 2020, fixando o valor total da execução em R$ 110.736,08 (cento e dez mil, setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), sendo devidos: R$ 45.812,96 ao espólio de JOSÉ DE MORAIS; R$ 30.379,44 ao espólio de ROBERTO DOS SANTOS CHAVES; e R$ 34.543,68 à exequente WALQUIRIA AQUINO DE SOUSA; b) DEFIRO a habilitação dos sucessores de ROBERTO DOS SANTOS CHAVES, quais sejam: GILDETE PEREIRA BARBOSA (companheira), MATHEUS FELIPE SILVA CHAVES, VALQUÍRIA MARTINS CHAVES, VALÉRIA MARTINS CHAVES (filhos) e MARIA ELOA MARTINS BARBOSA (neta, representando a genitora Vanessa Martins Chaves), nos termos da petição de ID 146701463 e documentos de ID 146701474; c) DEFIRO a habilitação dos sucessores de JOSÉ DE MORAIS, quais sejam: JANEIDE MARIA E SILVA MORAIS (esposa), WYGOR BRUNO E SILVA MORAIS, ÍTALO DIEGO E SILVA MORAIS, TWANNY TACHIRA E SILVA MORAIS e ALICE PINTO BARBOSA DE MORAIS (filhos), conforme documentação de ID 146701470; d) AUTORIZO o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal bruto de cada exequente a título de honorários contratuais em favor do advogado JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA 13.728), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo tal reserva ser observada quando da expedição dos requisitórios; e) diante da sucumbência recíproca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total ora homologado (art. 85, § 3º, I, do CPC); e condeno os EXEQUENTES ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da PGE no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, correspondente à diferença entre o valor inicialmente postulado (R$ 438.627,48) e o montante homologado (R$ 110.736,08), suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC); f) determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas, observando-se o teto legal de 20 salários mínimos e a renúncia expressa ao excedente para fins de pagamento célere, conforme requerido no ID 146701463, devendo a Secretaria realizar o fracionamento das cotas entre os herdeiros habilitados e o destaque da verba honorária contratual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito auxiliar de entrância final, designado para funcionar junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias PORTARIA-CGJ - 8222026