Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 23255. APELADO (A): FRANCISCA PEREIRA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): ALINE SÁ E SILVA MARTINS OAB PI 18595. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não é considerada excessiva e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807811-66.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou ação relatando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica e de entrega de cartão de crédito consignado entre as partes e condenando a ressarcir, em dobro, o valor das parcelas descontadas, além de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que há equívocos na sentença recorrida. No mérito, afirma que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado, tendo em vista a ausência de ato ilícito. Afirma que o fato de a pessoa ser idosa, não possui o condão de, por si só, anular um contrato ou uma cláusula contratual, que preenche os requisitos formais para sua formação, em consonância com o Estatuto do Idoso, na medida em que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 5ª e 6º do Código Civil de 1916 (arts. 3º e 4º do atual Diploma Material). Informa a ausência de danos morais e materiais na espécie, sendo que o desconto é ato regular do direito, na forma do art. 188, inciso I, do CC. Corrobora dizendo ser impossível a declaração de inexibilidade do débito e restituição de valores. Ressalta-se que por ser um documento essencial ao deslinde da causa, tem feito com que os juízes determinem que a parte autora emende a inicial para a juntada dos extratos, extinguindo o processo sem resolução de mérito quando há recusa para juntada. Logo, nota-se que apesar da parte autora alegar ser fraudulento o contrato, sequer trouxe aos autos extrato bancário referente ao período em questão ou apresentou qualquer protocolo de contestação da referida. Diz que o contrato foi assinado a rogo com testemunhas, tendo em vista que a autora da presente ação e titular do contrato de empréstimo é analfabeta. Destaque-se, portanto, que foram observados todos os ditames legais pertinentes ao caso concreto, mesmo porque in casu, a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem uma tríade que deve permear todas as relações de consumo. Alega que, diante da contratação do serviço bancário caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada. Afirma que o banco não praticou ato ilícito e, por isso, não pode ser condenado a repetição de indébito e danos morais. Em relação à indenização por danos morais, assevera que o valor arbitrado é desproporcional. Conclui que a indenização por Danos Morais não deve configurar fonte de obtenção de lucro fácil, sem causa, mas sim, deve ser encarada como uma compensação pelo dano supostamente causado. Levanta a preliminar de prescrição, tendo em vista que o contrato foi finalizado em 05.04.2018 e aplicando o art. 206, § 3o, inciso V, do CC. Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição, eis que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada. A parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo, ante a juntada de contrato de empréstimo consignado. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, conforme o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação, porém, mantenho a suspensão da cobrança, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora