Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS ALVES MACEDO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ALDO EVANGELISTA DE CARVALHO (OAB 188628-MG)
REQUERIDO: FUNDACAO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), NAJARA BARROS FONSECA (OAB 8102-MA), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 097822-RJ) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:138582119, da ação acima identificada. SENTENÇA: I - RELATÓRIO O autor alega que se inscreveu no concurso público para o cargo de escriturário do Banco do Brasil S/A, se autodeclarando pardo para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros. Após aprovação nas provas objetivas, foi convocado para procedimento de heteroidentificação perante Comissão Específica em Balsas/MA, onde teve sua autodeclaração não confirmada, sendo eliminado do certame. Sustenta que a decisão da Comissão foi arbitrária e desprovida de fundamentação adequada. Argumenta que sempre se declarou pardo em outros concursos e possui características fenotípicas compatíveis com a etnia declarada. As rés apresentaram contestação. A Fundação Cesgranrio defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação, realizado por comissão específica e qualificada, com base em critérios objetivos previstos no edital. O Banco do Brasil arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade do certame. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, esta não merece acolhimento. Por ser o realizador do concurso e futuro contratante, o Banco possui interesse jurídico na demanda, especialmente considerando que eventual procedência do pedido impactará diretamente na relação jurídica entre as partes. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame após a não confirmação de sua autodeclaração como pessoa parda pela Comissão de Heteroidentificação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, firmou a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, reconhecendo que a autodeclaração não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo legítima sua confirmação por critérios subsidiários objetivos. No caso em análise, verifica-se que o procedimento seguiu rigorosamente as disposições do edital e da Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento. A Comissão foi composta por cinco membros de diferentes gêneros e etnias, todos capacitados para a função, que avaliaram presencialmente o candidato com base exclusivamente em seus aspectos fenotípicos. A decisão da Comissão foi unânime quanto à não confirmação da autodeclaração do autor como pessoa parda, tendo sido oportunizado o contraditório através de recurso administrativo, igualmente indeferido de forma fundamentada. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação dos critérios fenotípicos do candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A intervenção judicial em concursos públicos deve limitar-se ao controle de legalidade, não adentrando no mérito das decisões administrativas tecnicamente fundamentadas. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800282-05.2022.8.10.0026 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 16 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)