Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803990-10.2022.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 17 de novembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803990-10.2022.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 17 de novembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:11
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:03
Mero expediente
17/11/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CREUZA EDNA SILVA NUNES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803990-10.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
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Intimação
Requerente: CREUZA EDNA SILVA NUNES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803990-10.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:39
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A 2ª APELANTE/ 1º APELADA: CREUZA EDNA SILVA NUNES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-PI Nº 4344-05 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL: 0803990-10.2022.8.10.0076 - BREJO 1ª APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e CREUZA EDNA SILVA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, no valor de R$ 388,79 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais do 1º Apelo (ID 30515780), o Banco do Brasil S/A argumenta que a contratação do seguro foi regular, com anuência expressa do autor e documentação comprobatória anexada. Afirma ainda que a condenação em restituição implicaria enriquecimento ilícito da autora, uma vez que ela teria usufruído da cobertura securitária. Nas razões do 2º Apelo (ID 30515786), a autora, alega que a sentença de base deve ser reformada para condenar o banco a restituir os valores dos seguros indevidos na forma dobrada, bem como para fixar a indenização por dano moral, uma vez que a sua confiança foi fortemente abalada com desrespeito ao dever de informação não tendo opção no ato da contratação do empréstimo consignado juntamente o seguro de proteção financeira e que, por isso, a venda casada se caracterizou. Ao final, requer o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), e em repetição indébito em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente. Contrarrazões ao 1º apelo (ID 30515784). Contrarrazões ao 2º apelo (ID 30515793). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento dos recursos com o desprovimento do 1º apelo e provimento do 2° apelo (ID 32928819). É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recolhido o preparo pelo 1º Apelante e dispensado o preparo da 2ª apelante, em razão da justiça gratuita. Além disso, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal,. Logo, os recursos devem ser conhecidos. MÉRITO RECURSAL Como relatado, o cerne da demanda, cumpre em analisar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza ato ilícito passível de responsabilização pelo alegado dano moral e repetição do indébito. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a seguradora se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista tem por finalidade garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Sendo assim, depreende-se que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela apelante, no momento da celebração do crédito direto ao consumidor, conforme contrato assinado (ID 30515684 e ID 30515754), não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. Ressalta-se que o valor referente ao prêmio será financiado junto com o valor solicitado da operação e, assim, a correntista teve conhecimento prévio das condições contratuais do seguro. É o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Contatando-se que a instituição financeira logrou demonstrar, por meio dos documentos apresentados, que a Apelante anuiu com a contratação do denominado “Seguro (BB Crédito Protegido)” e uma vez comprovado que esta teve prévia ciência das condições da contratação, sendo a aquisição do seguro uma opção dada à consumidora, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0801009-15.2018.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/07/2024) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais; II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (Ap 0228572018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança indevida. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também, não há que se falar em condenação a título de danos morais, porque afastada a alegação de venda casada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a autora a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECER ambos os apelos para DAR PROVIMENTO AO 1º APELO e julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:11
Publicação
23/09/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CREUZA EDNA SILVA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803990-10.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:01
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:59
Publicação
17/12/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 02:53
Petição (Apelação)
15/12/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CREUZA EDNA SILVA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos:
Intimação - Processo nº 0803990-10.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a) Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, no valor de R$ 388,79 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 29 de setembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
24/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
29/09/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:05
Publicação
24/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CREUZA EDNA SILVA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 21 de Agosto de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803990-10.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 21 de Agosto de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
22/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:48
Petição (Contestação)
29/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:58
Mero expediente
05/07/2022, 11:09
Publicação
03/07/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:16
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 07:47
Documento (Certidão)
01/07/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CREUZA EDNA SILVA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803990-10.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso