Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0001010-16.2012.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., FRANCISCO ROVELIO NUNES PESSOA, ajuizou ação de indenização por danos morais em face do UEVERTON BRAÇALES e ANTONIO CARLOS DIAS BARRETO, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega a parte autora que no dia 13/06/2012 sofreu acusações criminosas, caluniosas, difamatórias e injuriosas, por volta das 13h30min, no programa denominado “GIRANDO COM A NOTÍCIA”, apresentado pelo primeiro requerido Ueverton Braçales, e levado ao ar pela repetidora da TV difusora sob a responsabilidade do segundo requerido Antonio Carlos Dias Barreto, Pugna pela condenação dos requeridos a uma indenização por danos morais. A defesa apresentou contestação (ID.49855951 - Pág. 22) alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos, no mérito, defende a liberdade de informação, de pensamento e de expressão. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. PRELIMINARES 3.1. Da ilegitimidade passiva Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que o primeiro requerido (Ueverton Braçales), possui legitimidade passiva ad causan, para figurar no polo passivo desta ação. Todavia em relação ao segundo requerido (Antonio Carlos Dias Barreto) entendo que este limita-se a condição de funcionário, logo reconheço a sua ilegitimidade passiva ad causam. Defiro parcialmente a preliminar. 4. MÉRITO A Constituição Federal em seu texto constitucional, preserva as garantias constitucionais como, liberdade de expressão, de pensamento e de imprensa. Todavia o exercício do direito à liberdade de imprensa (art. 220, da CF/88), bem como todos os outros direitos fundamentais, não possuem um caráter absoluto devendo a estes serem relativizados e aplicados com efetiva ponderação. Neste sentido, estes limites, são impostos por outras garantias constitucionais, como a honra, a imagem entre outros. De fato, no caso em apresso após detalhada análise das provas juntadas aos autos, observa-se, a ocorrência de críticas diretas a gestão do prefeito municipal, bem como lhe é imputado condutas alusivas a crimes, logo se constata, excesso no teor das críticas dirigidas a parte autora. Ademais, é indispensável enfatizar que estamos em um país democrático e a manifestação de poder estatal pode ser livremente discutida por qualquer pessoa que tenha interesse em debater sobre tais questões, e de forma especifica pela imprensa. Uma vez que, qualquer pessoa que ocupe um cargo público está sujeita, a ter suas decisões e condutas questionadas e suscetíveis a críticas negativas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA À HONRA DURANTE DEBATE POLÍTICO – FORTE INSINUAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – EXERCÍCIO IRREGULAR – ABUSO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DE OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À HONRA – OFENSA CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADES INDEPENDENTES DO OFENSOR E DA EMISSORA QUE VEICULOU A OFENSA – CONDENAÇÃO DO OFENSOR – MAJORADA – IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO À EMISSORA – IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA – VERIFICADO – VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO – GRAVIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MAJORADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORADOS.RECURSO (1) PROVIDO.RECURSO (2) NÃO PROVIDO.RECURSO (3) NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003810-67.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.12.2019) (TJ-PR - APL: 00038106720178160130 PR 0003810-67.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 10/12/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) Todavia, por mais que este país seja democrático e se permita o debate e críticas, especialmente em relação a administração realizada pelos gestores públicos, se faz necessário se punir o excesso, para se evitar prejuízos a honra e outras garantias fundamentais. No caso em tela a parte demandada acusa a parte autora de “sumir com o dinheiro” e alega que este “saqueou os cofres públicos e que está querendo continuar”, conforme provas juntadas aos autos, portanto é manifesto o excesso praticado pela parte requerida. Desta forma, restam-se demonstrados nos autos deste processo que o requerido efetuou ofensas de forma exorbitante, com conteúdo que imputa serias acusações a parte requerente, restando claro o intuito em desacreditar a imagem e a reputação da parte autora, ante a sociedade. Neste liame o ordenamento jurídico em seus art. 5º, X, da CF e artigos 186 e 927 do CC, é explícito no sentido que, aquele que comete ato ilícito e vier a causar danos a outrem é obrigado a repará-lo. Deste modo, entendo ser devida a indenização pleiteada, em razão que ouve ofensas desmedidas, e tais críticas foram produzidas em veículo de comunicação de grande circulação, onde restou-se imputado ao requerente práticas ilícitas, as quais não foram provadas. Logo, nota-se que a esfera íntima do demandante foi atingida, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe aviltamento, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, de modo que a indenização se faz necessária. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios: ementa apelação cível – ação de indenização por danos morais – entrevista concedida pelo atual prefeito – ofensa a honra - dano moral configurado - sentença reformada - recurso provido. demonstrada a conduta ilícita do requerido, que se utilizou de entrevista para proferir ofensas, cuja conduta acaba por ferir a honra, imagem e reputação do autor, configura-se situação passível de gerar dano moral indenizável. (tj-mt - ac: 00003853720178110044 mt, relator: guiomar teodoro borges, data de julgamento: 22/04/2020, vice-presidência, data de publicação: 29/05/2020) Portanto a indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes. 5. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À ANTONIO CARLOS DIAS BARRETO, e no mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo.