Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO PEDRO CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4252/2022-1 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0807080-57.2022.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de setembro de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária, proposta por João Pedro Correia em face do Estado do Maranhão, na qual o autor afirmou que se inscreveu no Concurso Público para o provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praça da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regulamentado pelo Edital de nº 1/2017 - PM/MA. Sustentou que obteve nota superior ao mínimo exigido para a aprovação. No entanto, seu nome não constou da lista de aprovados na primeira etapa do certame. Por fim, requereu a condenação do Estado do Maranhão para que permita o autor continuar participando do certame, bem como que seja fornecido o cartão de resposta e pontuação atingidos pelo autor. Em sentença de Id. nº 19293235, o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos autorais, sob o seguinte fundamento: […] Todavia, o autor só comprova o requisito aprovação para realizar as demais etapas do concurso, sem comprovar, contudo, o requisito classificação (nota de corte). Posto que para a convocação para etapa posterior (exames médicos e odontológicos) o item 9.1 do edital, disciplina que para o cargo concorrido pelos autores (soldados combatentes, ampla concorrência) serão convocados os mais bem classificados no limite de 3.240 masculino e 360 feminino, e que, a nota de corte, ou seja, a pontuação do ultimo mais bem classificado dentro do limite retromencionado, foi 61 pontos para o masculino e 67 ponto para o feminino, pontuação esta não alcançada pelo autor, conforme narrativa do próprio autor em audiência, inclusive. Consoante o posicionamento das câmaras cíveis reunidas do TJ/MA em observância ao princípio da vinculação do edital, para convocação as demais etapas do certame, o candidato precisa preencher dois requisitos: ser aprovado na primeira etapa (acertar o mínimo previsto no item 8.14.4 do edital) e obter desempenho (maior pontuação) suficiente para transpor a nota de corte, ou seja, se classificar dentro do quantitativo previsto a serem convocados para a segunda etapa, item 9.1. [...] Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, no qual alegou, em síntese, que deveria ter sido chamado para participar das demais fases do certame, pois atingiu pontuação superior ao mínimo exigido e todo candidato que alcançar a pontuação acima descrita encontra-se aprovado na primeira fase do certame, e, por conseguinte, apto a prosseguir nas demais etapas do concurso e, caso isso não ocorra, a fundação organizadora do certame estaria indo de encontro com as normas editalícias e, por conclusão lógica aos ditames constitucionais que preceituam o princípio da isonomia. Ao final, pediu a reforma da sentença com o consequente reconhecimento do direito do autor em continuar no certame. Contrarrazões apresentadas no id. nº 19293245. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise das teses recursais. A definição dos critérios utilizados para se obter o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de modo discricionário pela Administração, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelecendo diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. Assim, não pode o Poder Judiciário criar nova cláusula de barreira em um concurso público executado pelo Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício do cargo, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter a tutela pretendida. É induvidoso que não se pode impor à Administração Pública convocar todos os habilitados em determinada fase do certame para as remanescentes, pela flagrante inviabilidade material do procedimento, bem como pela sua discrepância com o princípio da razoabilidade. Assim, convém esclarecer que a nota de corte estipulada no concurso não viola direito do recorrente, na medida em que o edital de abertura fixou um número máximo de candidatos que seriam convocados para prosseguir no certame, item 9 do Edital, confira-se (Id. nº 19293222, pág. 17): 9 – DOS EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 9.1 Considerando-se a nota final nas provas objetivas (NFPO) e respeitados os empates na última colocação, serão convocados para o exames médicos e odontológicos os candidatos aprovados e classificados conforme o quadro a seguir: [...] Cargo Ampla concorrência Masculino Feminino Cargo 5: Soldado do Quadro de Praça Policial 3.240 360 [...] 9.1.2 Os candidatos não convocados para os exames médicos e odontológicos estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso.” Não é outro o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª ETAPA E NÃO CONVOCADA PARA A 2ª ETAPA DO CERTAME. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS ATRAVÉS DE NOTA DE CORTE PARA PARTICIPAR DA ETAPA SEGUINTE DO CONCURSO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ORDEM DENEGADA. 1. Inexistindo prova nos autos a demonstrar de plano, a alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes, de modo a configurar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que não os convocou para a etapa seguinte do concurso, correspondente ao Teste de Aptidão Física (TAF), por não haverem sido classificados dentro da nota de corte prevista no edital, não há como prosperar mandado de segurança manejado em tais circunstâncias. 2. No presente caso não restou comprovado que houve alteração do edital do certame, introduzindo nota de corte, em momento posterior ao início do concurso. 3. Não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a introdução de nota de corte limitando o número de candidatos melhores classificados para participar da etapa seguinte do concurso. 4. A ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes inviabiliza o pleito de concessão da ordem de segurança por eles formulados. 5. Ordem de segurança denegada. (TJ-MA, 2ª Câmaras Cíveis Reunidas, MS nº 13343/2013, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data de Publicação: 28/03/2014). CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, são constitucionais as regras editalícias de restrição à convocação de candidatos para etapas seguintes de concurso público. 2. Recurso conhecido e improvido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV b do CPC/2015. DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo), conheço do Recurso. Sobre a nota de corte ou cláusula de barreira como critério limitador do quantitativo de candidatos convocados para fase subsequente do concurso, cujo objetivo é selecionar os mais bem preparados para o serviço público, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade das regras editalícias de restrição à convocação de candidatos para etapas seguintes de concurso público (RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse cenário, a sentença deve ser mantida, uma vez que é incontroverso nos autos que os Apelantes não atingiram a nota de corte necessária para prosseguir no certame, não havendo como ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado, na medida em que STF decidiu, em sede de repercussão geral, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki).
Ante o exposto, de acordo com Parecer da PGJ, conheço e nego provimento ao Recurso monocraticamente (CPC, art. 932 IV), nos termos da fundamentação supra. (QUARTA C MARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL nº 0800311-77.2015.8.10.0001; Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA; Publ. 07.10.2019). Ademais, o STF, em sede de repercussão geral, já apreciou a constitucionalidade das cláusulas de barreira. Confira-se: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator (a): Min. GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -193DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Daí, infere-se que, embora o recorrente tenha preenchido o requisito relativo ao número mínimo de questões, não alcançou a nota de corte para a região almejada, qual seja, 61 pontos para os candidatos do sexo masculino, já que teria acertado “quase 60 pontos na prova objetiva”, consoante depoimento do autor e do procurador do Estado, em audiência de instrução e julgamento no id. nº 19293235 - Pág. 1. A eliminação de candidato em concurso público, baseada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não é ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator