Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80938667 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801346-08.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE(S) REQUERENTE(S):JACIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Improcedência
22/11/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 10:50
Documento (Certidão)
12/08/2022, 10:50
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:02
Publicação
18/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 71329052. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. Eu, Célia Gardênia Fernandes Santos, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801346-08.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE(S) REQUERENTE(S):JACIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80938667 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801346-08.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE(S) REQUERENTE(S):JACIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Improcedência
22/11/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 10:50
Documento (Certidão)
12/08/2022, 10:50
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:02
Publicação
18/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 71329052. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. Eu, Célia Gardênia Fernandes Santos, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801346-08.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE(S) REQUERENTE(S):JACIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
15/07/2022, 00:00
Outras Decisões
13/07/2022, 14:53
Publicação
12/07/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
11/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
11/07/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JACIANE DA SILVA OLIVEIRA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A Endereço: DEZESETE DE AGOSTO, 742, APTO 901, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52061-470 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801346-08.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações. Após, voltem-me conclusos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 21:23
Petição (Contestação)
25/05/2022, 15:38
Publicação
19/05/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801346-08.2017.8.10.0032.
Requerente: JACIANE DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros DESPACHO Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência e impulsionamento do feito em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, certifique-se fazendo-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 08:26
Recebimento (competência exclusiva)
29/03/2022, 04:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JACIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: ANTONIO SIDIIONEY SANTOS GOMES (OAB/MA 15186) 1º
APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB MG81751-A 2º
APELADO: SERASA S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _______________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 O cerne da questão consiste em verificar p acerto ou desacerto da sentença combatida que extinguiu o processo, por indeferir a inicial, tendo em vista o autor/apelante não juntou comprovação de tentativa de solução administrativa da demanda. 2. No caso dos autos, o interesse processual se materializa na alegação da parte recorrente de que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A existência de uma plataforma para tentativa de soluções de conflitos pelo consumidor não obriga que o consumidor primeiramente busque as tratativas administrativas, sob pena de cerceamento do direito de ação, constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE FEVERIRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801346-08.2017.8.10.0032 – COELHO NETO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIANE DA SILVA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coelho Neto – MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 08011346-08.2017.8.10.0032, julgou extinto o feito, por indeferir a inicial, tendo em vista que a parte autora/recorrente não tentou solução administrativa da demanda na plataforma consumidor.gov. Nas razões do apelo, a parte recorrente aduz em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a decisão combatida é um desestimulo ao jurisdicionado, arguindo ser desnecessário prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial. Menciona que o julgador de base manteve mais de mil processos suspensos por cerca de 3 anos e de repente julgou todos extintos, asseverando que isso é muito prejudicial ao jurisdicionado. Argumenta quanto ao mérito, que a apelante recebeu diversas cobranças do apelado, mediante descontos indevidos em seu benefício. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar/anular a sentença para dar prosseguimento normal ao feito. Contrarrazões apresentadas nos ID’s 9851744 (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL – SPC) arguindo ausência de impugnação específica da decisão, ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse processual e no ID 9851754 (SERASA S.A.) alegando falta de interesse por falta de requerimento administrativo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo conhecimento de provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar p acerto ou desacerto da sentença combatida que extinguiu o processo, por indeferir a inicial, tendo em vista o autor/apelante não juntou comprovação de tentativa de solução administrativa da demanda. Com efeito, para ajuizar uma ação judicial, um dos requisitos necessários é o interesse processual. No caso dos autos, o interesse processual se materializa na alegação da parte recorrente de que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, é necessário o devido trâmite processual, com análise de fatos, argumentos e provas para se avaliar se assiste razão ou não ao demandante. Todavia, para tanto, não é condição necessária a tentativa prévia de solução administrativa como condição para ajuizamento de ação judicial. A existência de um plataforma para tentativa de soluções de conflitos pelo consumidor não obriga que o consumidor primeiramente busque as tratativas administrativas, sob pena de cerceamento do direito de ação, constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADNISTRATIVO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. AFASTADAS. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. 1. A ausência de requerimento administrativo não importa em falta de interesse processual, no caso, pois da contestação se extrai a afirmação da inexistência do direito pretendido, a impugnação de que se trata de filho maior inválido. Com isso, nas circunstâncias, mesmo ausente prévio pedido administrativo, afigura-se possível o afastamento do entendimento firmado no RE nº 631240, TEMA 350/STF. 2. Tampouco há nulidade do feito por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial e testemunhal. Consoante define o art. 370 do CPC, a prova é destinada ao juízo, a quem compete avaliar sua real necessidade para julgamento da lide. No caso, considerando o objeto da lide e a prova documental já produzida, desnecessária a produção de prova pericial e oral. 3. A Lei Estadual nº 7.672/82 inclui, expressamente, o filho inválido/incapaz de segurado falecido como dependente e presume sua dependência econômica (art. 9º, inc. I e § 5º; e art. 14, alínea ?d?). Dos autos se extrai que o demandante tem longo histórico de tratamento por doença psiquiátrica, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia paranóide (CID F 20.0) e sofrido internações hospitalares para tratamento psiquiátrico, as quais ocorreram pelo IPÊ, ocasiões em que foram emitidos laudos por médico credenciado. No Processo de Interdição, o demandante foi submetido a avaliação psiquiátrica, cujo laudo data de 23-03-2017 e aponta a ?Incapacidade absoluta e permanente para os atos da vida civil?. Cabe ressaltar que, em se tratando de filho incapaz, há presunção legal de dependência econômica (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82) e que os fatos sobre os quais milita presunção legal de existência ou de veracidade independem de produção (art. 374, inc. IV, do CPC). 4. Na falta de requerimento administrativo, o termo inicial da pensão é a data da citação, pois, até então, o autor não estava habilitado junto ao IPERGS como dependente do falecido, incidindo o disposto no art. 27, § 3º, da Lei Estadual 7.672/82. No ponto, vai provido o apelo da autarquia.APELAÇÃO DO IPERGS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE E DA CODEMANDADA, DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70084987684 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 04:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))