Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807201-90.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: FROTA PINHEIRO COMERCIO DE OCULOS, RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, ANIBAL VERRI PINHEIRO, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO (ID 115166290), nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por São Luís Administradora de Shopping Center Ltda em face de Frota Pinheiro Comércio de Óculos, Relógios e Acessórios Ltda - EPP, Anibal Verri Pinheiro e Myrthes Barbosa Frota Pinheiro. Em síntese, a Embargante argumenta que apresentou Embargos à Execução n. 0828705-55.2019.8.10.0001, que foram julgados procedentes, reconhecendo-se a improcedência do pedido da Exequente/Embargada. De tal modo, sustenta que a sentença prolatada nos presentes autos, que extinguiu a execução em relação à Embargante, deve ser corrigida para fixar honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, que devem ser expedidos em nome do escritório profissional ao que o patrono está vinculado – Costa & Costa Consultores e Advogados. Contrarrazões apresentadas ao ID 126598986. Em suma, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos presentes Embargos. Constituem os Embargos de Declaração medida processual de fundamentação vinculada que tem por objetivo a correção de decisão judicial, com vistas a tornar o pronunciamento jurisdicional completo e correto. Destinam-se, pois, a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Embora se trate de recurso, os aclaratórios não visam reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o Embargante. O recurso interposto deve assim observar, em seu conteúdo e forma, os ditames do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos Embargos de Declaração. Do cotejo dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante em seu apelo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu à discussão, em regime de recurso repetitivo, o tema em análise, sobre a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública e firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 587 a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Contudo, sabe-se que a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência visa remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Cediço, ainda que a ação executiva e os embargos à execução são ações autônomas. No presente caso, a extinção da presente execução em relação à Embargante deu-se em função do acolhimento dos Embargos por ela manejados, n. 0828705-55.2019.8.10.0001. De tal modo, a consequência lógica será a extinção da execução, na qual não houve apresentação de defesa nos próprios autos, eis que ajuizados embargos à execução com tal finalidade. Não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na presente ação executiva, uma vez que já fixados nos embargos à execução, julgados procedentes. Isto porque a defesa da Executada, ora Embargante, esgotou-se no âmbito dos embargos do devedor. Desse modo, entendo que não se aplica ao presente caso o quanto fixado no Tema 587 do STJ, supracitado, porquanto não há como se estender a prerrogativa de cumulação de honorários ao executado cuja defesa é exercida exclusivamente pela via dos embargos. Vale mencionar que, diversa é a situação do procurador do Exequente que, além de atuar no feito executivo perseguindo a dívida, é obrigado a exercer defesa técnica em sede dos embargos à execução, justificando-se, portanto, a fixação de honorários em seu favor também nesta ação na hipótese de improcedência, permitindo-se a cumulação, desde que respeitados os limites legais. Tendo em vista que os Embargos à Execução foram acolhidos, a extinção da execução configura mera consequência da atuação do patrono do Embargante nos autos dos embargos, único processo no qual a defesa foi efetivamente exercida. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Extinção da execução somente em face da agravante, em virtude da procedência dos embargos à execução por ela interpostos. Decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da agravante. Insurgência da executada. Fixação de honorários nos autos dos embargos. Pretensão de recebimento de honorários advocatícios também nos autos da execução. Alegação de que se tratam de ações autônomas, admitindo-se a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Defesa da executada exercida e encerrada nos autos do embargos à execução. Extinção da ação de execução que é mera consequência da procedência dos embargos. Dupla condenação inadmissível. Inaplicabilidade do Tema 587 do C. STJ à hipótese. Precedentes deste E.TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento:2316420-70.2023.8.26.0000 Batatais, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/12/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023. Isto posto, reconheço que os Embargos de Declaração manejados não tem respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os REJEITO, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançados. Publique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís (MA), 21 de março de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)