Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803219-43.2022.8.10.0040.
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADO: VALBERLENE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE O PAGAMENTO BENEFÍCIO AO APELADO NOS PERÍODOS REPORTADOS NA INICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Havendo previsão legal específica para o pagamento do auxílio alimentação pleiteado pela parte apelada, a não demonstração da liquidação dessa verba por parte do apelante conduz à procedência dos pedidos iniciais, conforme decidido pelo juízo recorrido, cuja sentença deve ser conservada em sua integralidade. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADO: VALBERLENE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 30 DE MAIO A 06 DE JUNHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803219-43.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0803219-43.2022.8.10.0040, assim deliberou: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que deve ser declarada a nulidade da sentença quanto à condenação do Município ao pagamento de diferença de vale-alimentação no período anterior à publicação da lei municipal que criou o regime estatuário de seus servidores. Aduziu que a sentença também se mostra nula na medida em que o apelado formulou pedido genérico sem período definido de condenação, tendo o próprio julgado complementado a falha do apelado, de modo que restou violado o art. 492 do CPC, tratando-se de sentença ultra petita. Pontuou que o pagamento do vale-alimentação tem sido efetivado normalmente pelo apelante de acordo com a lei e que o ônus da prova não foi corretamente distribuído no caso concreto, até porque milita em favor da Fazenda Pública a presunção de veracidade de seus atos. Ao final, requereu “seja anulada a sentença vergastada, eis que nodoada de vício insanável (violação do princípio da congruência), na forma inicialmente demonstrada; - superado o argumento anterior, seja corrigida a decisão objurgada, eliminando seus desígnios inconciliáveis, a fim de lhe conferir modelo apto à futura e eventual executoriedade; - no mérito, seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.” Contrarrazões no ID 22706292, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 23516585), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo ao exame do que foi alegado neste recurso. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da sentença quanto à condenação do Município ao pagamento de diferença de vale-alimentação no período anterior à publicação da lei municipal que criou o regime estatuário de seus servidores, tenho que não deve ser acolhido tal pleito. É que a sentença recorrida foi expressa ao excluir de seu alcance o período questionado pelo apelante, de forma não há nulidade a ser reconhecida neste ponto. Assim, rejeito a referida preliminar recursal. Em relação à alegação de que o pedido inicial foi genérico e a que a sentença recorrida o complementou indevidamente, também não tem razão o apelante. As alegações e os pedidos da parte apelado se mostram específicas em sua inicial, inclusive e especialmente quanto aos valores que deixaram de ser recebidos. A sentença recorrida, por seu turno, nada inovou e nem concedeu à parte apelada pedido além daquele formulado na inicial, daí porque não há falar em violação ao princípio da congruência ou de sentença ultra petita. Desa forma, rejeito a citada preliminar. Referentemente ao mérito do recurso, a análise do processo demonstra que não assiste razão ao apelante em sua irresignação. O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária. E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020. Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar, em relação a todos os servidores estatutários, e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou à parte apelada os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida. De acordo com a documentação acostada aos autos pela parte apelada, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2016 (dezembro), 2017 (setembro a novembro) e 2018 (abril, maio, junho, julho e dezembro), pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão. Ocorre que isso não foi demonstrado nos autos, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que a parte apelada recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1. Deve ser ressaltado que não cabe à parte apelada demonstrar o não recebimento da verba cobrada se o próprio apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, administrativamente, disponibilizou essa verba no período demandado nesta ação, pelo que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo juízo recorrido na ação de base. Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2. Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3. Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040. Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor da parte apelada, embora esta preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto. Dessa forma, comprovado nos autos que a parte apelada preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que a parte apelada, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva. No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados dentro dos parâmetros legais para a espécie, pelo que a sentença recorrida também deve ser mantida neste ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 30 DE MAIO A 06 DE JUNHO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.