Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:57
Trânsito em julgado
29/11/2024, 13:52
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GELO PADRAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: VALERIA LOIOLA MENDES (OAB 16050-MA)
EMBARGADO: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamado: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126943531, da ação acima identificada. SENTENÇA:I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803392-80.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Gelo Padrão LTDA - ME contra a execução promovida por Armazém Mateus S.A., que visa a cobrança de dívida com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A embargante alega que efetuou o pagamento de algumas parcelas do contrato, mas, devido a problemas de saúde, foi impedida de continuar com os pagamentos. Afirma que houve excesso de execução, pleiteando o reconhecimento desse fato e a consequente redução do valor executado. O embargado, Armazém Mateus S.A., contestou os embargos, defendendo que o valor executado está de acordo com o título e que não há qualquer excesso ou nulidade na execução. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Manifestação das Partes: Ambas as partes apresentaram suas manifestações nos autos, conforme os documentos e cálculos anexados. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da alegação de excesso de execução por parte da embargante. De acordo com o artigo 917, § 2º, do CPC/2015, configura-se excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, o que é o fundamento principal apresentado pela embargante. A embargante argumenta que o valor executado é superior ao devido, apresentando uma memória de cálculo que demonstra o valor que entende ser correto. Contudo, o embargado apresentou contestação robusta, indicando que o cálculo executado observa as cláusulas contratuais acordadas, incluindo a multa por inadimplência e os honorários advocatícios previstos no contrato de confissão de dívida. Sobre o título executivo, verifica-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que embasa a execução, atende aos requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC/2015, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e contendo a assinatura do devedor e das testemunhas, conforme entendimento pacificado na Súmula 300 do STJ. Além disso, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que honorários advocatícios contratuais podem ser exigidos na execução, desde que previstos em contrato, como no presente caso. Diante disso, não restou comprovado nos autos o alegado excesso de execução. Os valores cobrados estão em conformidade com o título executivo e com os termos contratuais. A embargante, ao invés de apontar qual seria o valor exato devido, limitou-se a apresentar uma planilha com cálculos que não consideram corretamente as cláusulas de correção monetária e multa. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando que não houve a comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, este não merece ser acolhido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Gelo Padrão LTDA - ME, mantendo integralmente a execução promovida por Armazém Mateus S.A.. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. P.R.I. Balsas/MA, data registrada pelo sistema. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
15/10/2024, 00:00
Improcedência
18/08/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 11:16
Mero expediente
18/01/2024, 00:47
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 03:39
Documento (Certidão)
01/03/2023, 03:39
Mero expediente
27/02/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 17:25
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:23
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:23
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:23
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:23
Publicação
17/12/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GELO PADRAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: VALERIA LOIOLA MENDES - MA16050
REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78326642, da ação acima identificada. DECISÃO Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias. Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 14/10/2022 01:00:47 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78326642 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803392-80.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
24/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:34
Mero expediente
14/10/2022, 01:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:13
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
21/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:30
Publicação
25/03/2021, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GELO PADRAO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: DRA VALERIA LOIOLA MENDES - MA16050
REQUERIDA: ARMAZEM MATEUS S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, conforme DESPACHO id. 40174946 - item 3, proferido nos autos da ação acima identificada. MARIA DA PAIXAO PEREIRA VILA NOVA Técnica Judiciária Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803392-80.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:02
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:22
Publicação
23/02/2021, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 0803392-80.2020.8.10.0026 [Alienação Fiduciária] GELO PADRAO LTDA - ME ARMAZEM MATEUS S.A. DESPACHO 1. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita. 2. Intime-se a parte Embargada, para, querendo, impugnar os Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Uma vez apresentada a Impugnação, intime-se a parte Embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis. 4. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.