Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES APELADA: ANDREIA MAGALHAES DA SILVA SOUZA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO. I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (ID 27305556), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive, desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. II - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. III – Não há que falar-se em litigância de má-fé, vez que a parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida. V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE AGOSTO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820485-77.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 24 a 31 de agosto de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora