Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Dalvina Lima Zucarelle Advogada: Pryscyla Maciel Vilari (OAB/MA 11.821) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0811826-21.2017.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 7ª Câmara Cível. Na origem, a recorrida ajuizou demanda, relatando que o irmão dela foi morto em acidente causado por veículo de propriedade do recorrente, e, por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente “[...]ao pagamento da quantia de R$ - 100.000,00 (cem mil) reais a título de danos morais, devendo incidir correção monetária na data do arbitramento (súmula 362,STJ) e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (súmula 54, STJ)”; ao pagamento “[...] da quantia de R$ -1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta) reais, a título de danos materiais, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da propositura da demanda. condeno o requerido nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (Id. 20684742). Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, somente para reconhecer a ilegitimidade de Tatiana de Sousa, servidora que conduzia o veículo, mantendo os demais termos, assentando que, “[...]comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o acidente, nasce para o apelante o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que apenas poderia ser excluído caso comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior [...]” (Id. 36027216). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, eis que “[...] pela dinâmica dos fatos, o veículo conduzido pela preposta da municipalidade não colidiu, diretamente, com a vítima e, sim, outro veículo que “perdeu o controle” (Id. 37976912). Contrarrazões no Id. 38703953. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observo que o recorrente alega ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, no entanto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O STJ tem considerado que a análise da exclusão da responsabilidade civil não é possível sem reexame das provas. Nesse sentido: “Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Ademais, o acórdão também está fundamentado no art. 37, §6º, da CF, fundamento autônomo de ordem constitucional (artigo 37, II e IX, da CF), suficiente por si só para mantê-lo hígido. A despeito disso, o recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente