Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INEIVAN MARTINS COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB/MA 9719)
APELADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA 6556) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 166/2009, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Formosa da Serra Negra, o servidor faz jus à progressão funcional pleiteada. II – A concessão da mudança de nível por nova habilitação funcional é ato vinculado da Administração Pública, sendo automática a partir do cumprimento dos requisitos legais e da apresentação da documentação comprobatória. III – No caso, a autora cumpriu os requisitos exigidos por lei, critérios estes que são eminentemente objetivos, de modo que faz jus à promoção pleiteada do nível I para o nível II, tendo juntado aos autos Diploma em Curso de Pedagogia – Licenciatura, bem como do nível II para o nível III, conforme Diploma de Especialista. III – Não afronta o princípio da separação dos poderes a determinação judicial de cumprimento de disposição legal expressa por parte do Poder Executivo, sendo corolário do Estado Democrático de Direito a submissão dos três poderes ao ordenamento jurídico vigente. IV – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o Município a proceder com a mudança de nível de carreira da autora do "Nível I" para o "Nível III", bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. V – Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante da condenação. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804119-35.2022.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, " POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO E JOSEMAR LOPES SANTOS. VOTO CONTRÁRIO DO DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA." Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente), Antonio José Vieira Filho, Raimundo José Barros de Sousa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de novembro a 3 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INEIVAN MARTINS COSTA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Grajaú, nos autos da Ação de Cobrança nº 0804119-35.2022.8.10.0037, movida em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA. Na origem, foi ajuizada referida ação pela parte autora apelante com o propósito de obter a progressão de nível prevista na Lei Municipal de Plano de Cargos, Carreira e Remunerações, uma vez que entendeu haver preenchido os requisitos para tal benefício. Foi proferida sentença de ID. 37126384 em que se julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Contra essa sentença, em Apelação de ID. 37126387, o apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de progressão de nível prevista na Lei Municipal de Plano de Cargos, Carreira e Remunerações, alegando em síntese, que a sentença de 1º grau é contraditória ao julgar improcedente o pedido com base na impossibilidade do judiciário se imiscuir na competência do Poder Executivo. Defende que não há que se falar em inexistência de lei, pois o pedido é baseado no Plano de Carreira dos Servidores Municipais (Lei Municipal n° 166/2009) e que cumpre todos os requisitos legais para obter a progressão na carreira. Argumenta que não se trata de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de cumprimento de lei municipal existente, ao tempo em que também contesta a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF ao caso, pois que não se trata de isonomia entre carreiras distintas. Ao final, requer o provimento do Recurso de Apelação para a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Formosa de Serra Negra pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Ab initio, constato que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da questão reside em determinar se o apelante faz jus à progressão funcional e se o Poder Judiciário pode determinar sua implementação sem violar o princípio da separação dos poderes. De acordo com a análise dos autos, extrai-se que a Lei nº 166/2009 do Município de Formosa de Serra Negra, colacionada nos autos no ID. 37126368, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Formosa da Serra Negra, prevendo em seu artigo 12, II, a promoção por nova habilitação/titulação. Vejamos: "Art. 12. O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de: […] II – Promoção por Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um nível para outro, mediante existência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, como segue: […]" Com efeito, o art. 14 da mesma Lei traz as hipóteses da concessão do benefício: Art. 14. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são: II – Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. (…). III – Nível 3 – formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em curso na áera de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. (...) § 2º – A mudança de nível será automática e vigorará no primeiro mês do exercício seguinte àquela em que o interessado apresentar o diploma legal da nova habilitação, obedecendo o limite de vagas. Na hipótese do número de candidatos serem superior ao número de vagas existentes, será efetivado o professor que apresentar maior titulação na área de atuação do cargo, em caso de empate, será efetivado o professor que possuir mais tempo de serviço e/ou maior idade. Dessa forma, para a concessão da mudança nível, por nova habilitação funcional, basta que o servidor efetivo daquele Município comprove a formação do curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, obedecendo ao limite de vagas por nível funcional, sendo automática a mudança de nível no mês imediatamente subsequente ao pedido. No caso, a autora cumpriu os requisitos exigidos por lei, critérios estes que são eminentemente objetivos, de modo que faz jus à promoção pleiteada do nível I para o nível II, tendo juntado aos autos Diploma em Curso de Pedagogia – Licenciatura, como se vê no documento de ID. 37126363, bem como do nível II para o nível III, conforme Diploma de Especialista de ID. 37126366. Dessa forma, possui direito à promoção e respectivos efeitos financeiros daí resultantes, no exato instante em que os prazos e requisitos legais foram cumpridos, por se tratar de ato vinculado imposto à Administração Pública. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do cotejo da legislação aplicável ao caso com a documentação acostada pela autora, constato que o servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu de demonstrar que cumpriu os requisitos necessários a concessão do direito pugnado (promoção funcional), nos termos da Lei Municipal nº 166/2009. 2. Extrai-se dos autos que, tendo requerido administrativamente sua promoção, até a época do ajuizamento desta ação o Município de Formosa da Serra Negra não o havia promovido nem apresentou justificativa legal para a ausência desse deferimento. 3. Não afronta o princípio da separação dos poderes a imposição, por decisão judicial, do cumprimento de disposição legal expressa por parte do Poder Executivo, haja vista que a submissão dos três poderes ao ordenamento jurídico vigente é corolário do Estado Democrático de Direito. 4. Apelo conhecido que se nega provimento. (TJMA - ApCiv 0801361-25.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/12/2022) - gn Registre-se que a alegação do município de que a autor não atendeu os requisitos exigidos pela Lei Municipal, que trata sobre o benefício, não tem respaldo, tendo em vista que a autora comprovou que requereu a modificação do seu nível funcional (I para II em razão do título de graduação - ID. 37126364 -, e de II para III, pelo diploma de pós-graduação - ID. 37126366). Desse modo que logrou êxito em demonstrar que possui os requisitos necessários à concessão do benefício, bem como a percepção das perdas salariais que obteve com a negativa injustificada no Ente Federativo. Por fim, não afronta o princípio da separação dos poderes a imposição, por decisão judicial, do cumprimento de disposição legal expressa por parte do Poder Executivo, haja vista que a submissão dos três poderes ao ordenamento jurídico vigente é corolário do Estado Democrático de Direito. Isso posto, sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo para que seja reformada a sentença, no sentido de condenar o Município de Formosa do Serra Negra - MA a proceder com a mudança de nível de carreira da autora, conforme Plano de Cargos e Carreiras do Servidor, adequando-lhe do “Nível I”, para o “Nível III”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência. Condeno, ainda, o município requerido a pagar a autora a diferença salarial não recebida, desde o meses subsequentes aos pedidos, realizados em 18 de janeiro de 2018 (ID.37126364 – pag. 1) em relação à perda da progressão ao nível II, e 04 de julho de 2022 em relação à perda da progressão ao nível III (ID.37126364 – pag. 2). Sobre os valores devidos ao autor deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-E. E, deverá ser aplicada a taxa Selic a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a serem apurados em liquidação da sentença. Fixo os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 a 03 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora