Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Conceição Povoa Batista Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento na afetação, pelo STJ, do Tema 1.116, referente à validade de contrato firmado por pessoa analfabeta. A parte agravante sustenta que o caso concreto não se enquadra na matéria afetada, mas não demonstra, de modo específico, a distinção exigida pelo art. 1.030, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo afetado pelo STJ, conforme exigência dos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado para justificar a suspensão do feito. O instituto do distinguishing exige que a parte apresente, de forma clara e fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que afastem a aplicação do precedente, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera discordância com o teor da decisão recorrida. No caso concreto, a agravante não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos do REsp e os elementos do Tema 1.116, limitando-se a repetir as razões já constantes da petição do recurso especial, o que não supre o ônus processual exigido. A ausência de demonstração de distinção impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, e autoriza a advertência quanto à possível aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravante deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o precedente que ensejou a suspensão do feito, sob pena de não conhecimento do agravo. Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não suprem o ônus previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. A ausência de distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo afetado autoriza a manutenção da suspensão processual e o não conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, I, “b”, II e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Rcl 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Raimundo José Barros de Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 2/7/2025 e 9/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Maria da Conceição Povoa Batista, pessoa não alfabetizada, interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que determinei a suspensão do trâmite do processo até julgamento do Tema Repetitivo n. 1.116. Em síntese, a agravante argumenta que o recurso especial que interpôs trata de violação ao art. 1.022 do CPC (omissão), não tendo relação com o Tema n. 1.116 do STJ. Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, a agravante não consegue demonstrar qualquer distinção entre o Tema 1.116 e as razões do REsp. Basta ver que, na petição de REsp, a agravante alega expressamente que o acórdão seria omisso por ter o colegiado julgado de forma contrária ao art. 595 do CC, dispositivo de lei federal que condiciona a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à presença de duas testemunhas e de uma assinatura a rogo, ou seja, de um terceiro de confiança da pessoa não alfabetizada, que corresponde justamente à questão que será pacificada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo. Os artigos 1.021, §1º e. 1.030, §2º do CPC são claros quando impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que suspendeu o trâmite processual, pela pendência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, cabe ao agravante comprovar distinção entre a questão delimitada pelo STJ e os fundamentos do REsp, que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. No caso concreto, não há nenhum motivo para prosseguimento do processo, pois o STJ já afetou ao julgamento de recursos repetitivos a questão central discutida no processo (validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta), de modo que, uma vez pacificada a matéria, em precedente vinculante, o REsp poderá retornar ao colegiado, para juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), ou terá o seguimento negado (CPC, art. I, ‘b’), caso o entendimento do STJ resulte no mesmo sentido daquele adotado no acórdão recorrido. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno Recurso Especial n. 0801656-41.2022.8.10.0128
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção, ficando a parte agravante advertida de que a indevida oposição de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator